ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo, indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 818-819).<br>Em suas razões, a parte agravante, após síntese do processo, sustenta que, nos " ..  termos do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência mesmo contra acórdão que não conheceu do recurso especial, desde que tenha apreciado a controvérsia.  ..  É exatamente essa a hipótese dos autos: a decisão embargada, embora tenha concluído pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, enfrentou diretamente a questão da suficiência da impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC" (fl. 830).<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 840-849 e requerida a majoração da verba honorária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 804-806):<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim fundamentado (fl. 714):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>a) AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 29/04/2019;<br>b) AgInt no REsp n. 1.773.928/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/06/2022;<br>c) AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2024; e<br>d) AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/08/2024.<br>Alega que, "nos termos da jurisprudência da 1ª Turma deste c. STJ, uma vez que os fatos foram descritos pela instância anterior, inexiste o óbice indicado, eis que os fatos se encontram articulados no bojo dos próprios autos  ..  nos termos da jurisprudência da Corte Especial, bem como da 2ª Turma, ambas deste c. STJ, uma vez que realizada a transcrição dos trechos da r. decisão hostilizada e dos acórdãos paradigmas, inexiste o óbice indicado (deficiência do cotejo analítico)" (fls. 730-732).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas oriundos da PRIMEIRA e SEGUNDA TURMAS e da CORTE ESPECIAL.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e aplicou a Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não "se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico)" (fl. 715).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso em exame.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico, sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 315/STJ.<br>Ademais, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente dos paradigmas - AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, AgInt no REsp n. 1.773.928/SP, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA e AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, não apreciou matéria de mérito, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.