ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim ementada (fls. 2.590):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO ICMS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema n. 660 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em alegações de violação ao devido processo legal e à ampla defesa quando dependentes de análise de normas infraconstitucionais.<br>Afirma que, na espécie, a violação decorre diretamente do texto constitucional, especialmente no que tange ao controle difuso de constitucionalidade, matéria de índole eminentemente constitucional.<br>Reitera, no mais, as razões expendidas no recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ/ICMS n. 83/2006 por alterar o elemento espacial do critério para fixação do fato gerador do ICMS, bem como defende que a matéria é de ordem pública, a qual pode ser conhecida a qualquer momento ou grau de jurisdição.<br>Requer o provime nto do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.665-2.694 e 2.728-2.747.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.425-2.429):<br>Assim restou decidida a questão atinente ao local da ocorrência da circulação da mercadoria pelo acórdão objeto do apelo nobre (fl. 1.828-1.830):<br>E o art. 3º, § 1º, I, da LC nº 63/90, tal como determina o art. 161, I, da CF/88, traz o conceito de valor adicionado e dos critérios de rateio do produto do ICMS nos seguintes termos:<br>§1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006).<br>I -ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).<br>Nesse sentido, conclui-se que a Lei adotou o critério espacial para fins de rateio do produto do ICMS, de sorte que o valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescidos do valor da prestação dos serviços no seu território.<br>O critério de distribuição do ICMS, portanto, leva em consideração o valor adicionado na operação que constitua hipótese de incidência do aludido imposto, de modo que a parcela respectiva do produto do ICMS será devida ao município em cujo território a mencionada operação tenha ocorrido.<br>No caso vertente, o minério é retirado no Estado de Minas Gerais, passa pelos processos de tratamento e sai das plantas de beneficiamento pronto para venda; é transportado por trem até o terminal marítimo da CPBS no Porto de Itaguaí para posterior embarque nos navios que seguirão para o exterior.<br>Nesses termos, o terminal marítimo CPBS no Porto de Itaguaí serve apenas como terminal portuário destinando à descarga do minério, não havendo serviço de acabamento ou agregação de valor, daí ser escorreita a conclusão da sentença no sentido de que não se vislumbrar a ocorrência de operação que constitua hipótese de incidência nos limites do território do município.<br>O imposto não incide sobre as mercadorias, mas, sim, sobre operações onerosas que transfiram a titularidade de bens classificados como mercadorias. A simples transferência física de mercadorias e assemelhados não se subsome à tributação pelo ICMS, observado o verbete nº 166, da Súmula do STJ.<br>Reitere-se que o minério é vendido nos estabelecimentos situados em Minas Gerais, consoante notas fiscais de venda, onde é verificada a ocorrência do fato gerador. E a saída da mercadoria aperfeiçoa-se no domicílio fiscal da empresa que pratica a operação de que depende o fato gerador do ICMS, conforme orientação da Corte Superior (RMS 14238/MG; EREsp 811.712/SP).<br>Segue-se que no Terminal Marítimo da CPBS no Porto de Itaguaí ocorre a mera passagem física do minério para o escoamento da produção, considerando que o estabelecimento onde ocorre o fato gerador situa-se em estado da federação sem acesso ao mar.<br>Por mais que o recorrente alegue que a exportação do minério de ferro faz parte de uma grande operação de negociação, não sendo possível identificar o estabelecimento responsável pela venda, haja vista que a etapa negocial (compra e venda) é realizada de forma não presencial, restou evidenciado que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme comprovam as notas ficais que instruem o feito.<br>Somente as atividades de armazenamento, estocagem, embarque e transporte do minério de ferro ocorrem nos limites do território do Município de Itaguaí, o que não configura circulação econômica ou jurídica da mercadoria. Não é no território do Município recorrente que ocorre a operação de venda e mudança de titularidade da mercadoria.<br>Acrescente-se que o art. 127 do CTN estabelece competir ao sujeito passivo da obrigação tributária definir o local do estabelecimento responsável pela venda da mercadoria produzida e assim eleger seu domicílio fiscal para fins de incidência do ICMS.<br>Não obstante se argumente que a eleição do domicílio fiscal pela pessoa jurídica não é livre por encontrar limites na norma do art. 127 do CTN, por sua vez o município não trouxe elementos de prova capazes de demonstrar que houve violação ao preceito legal supramencionado.<br>Ao contrário do que sustenta o município, o elemento espacial do fato gerador não foi definido aleatoriamente. A autorização que o Convênio ICMS nº 83/2006 concede para que a nota fiscal de venda para o exterior seja emitida pelos municípios mineiros não provoca o deslocamento do elemento espacial do fato gerador do tributo.<br>Registre-se que a sistemática de emissão de notas fiscais para formação de lote é regulada, em âmbito nacional, pelo Convênio ICMS nº 83/06. A menção ao Terminal Marítimo da CPBS no Porto de Itaguaí, no campo "informações complementares" da nota fiscal emitida em Minas Gerais pelo estabelecimento remetente(vg.:fls. 464 (pasta 418), tem por objetivo indicar o local por onde as mercadorias sairão fisicamente, conforme alínea "b" do inciso II da Cláusula Segunda: "a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias".<br>Vê-se, pois, que o Convênio ICMS nº 83/2006, no que concerne à emissão de nota fiscal de venda para o exterior, pelos estabelecimentos da apelada localizados no Estado de Minas Gerais, não tem o objetivo de deslocar o elemento espacial do fato gerador.<br>E as questões atinentes à suposta ilegalidade/inconstitucionalidade formal do Convênio constituem inovação em sede recursal.<br>À vista desses elementos, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos tal como lançada, sendo descabida a pretensão de retificação da DECLAN-lPM, tampouco a pretendida conversão em perdas e danos por suposta perda de receita.<br>Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente público ora agravante.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Passo à análise da afronta aos arts. 11, I, a e 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996 e 3º, § 1º, I e § 2º, I e II, da Lei Complementar nº 63/1990 .<br>Conforme bem exposto na fundamentação da decisão agravada proferida pela então relatora, sua Excelência Ministra Assusete Magalhães, o entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato gerador.<br>Foram citados na monocrática objeto deste agravo interno dois acórdãos de julgados deste Tribunal da Cidadania proferidos em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quais sejam:<br>TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ICMS - PARTILHA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS - VALOR ADICIONADO FISCAL - MUNICÍPIO NO QUAL NÃO HOUVE A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - SÚMULA 166/STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESPROVIMENTO.<br>1. É inadequada a via do mandamus quando não há comprovação inequívoca do direito invocado pelo impetrante, pois não se admite dilação probatória no procedimento do mandado de segurança.<br>2. A Constituição Federal assegura aos Municípios o direito de receber dos Estados 25% do produto do ICMS recolhido em seus territórios (CF, art. 158, IV). Desse percentual, 3/4 devem corresponder ao valor adicionado (CF, art. 158, parágrafo único, I), que consiste no valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no território do Município, subtraído o valor de entrada, em cada ano civil (LC 63/90, art. 3º, § 1º).<br>3. Os Municípios que fazem jus ao recebimento de parte da receita obtida com a arrecadação do ICMS pelos Estados, decorrente do valor adicionado fiscal, são aqueles em cujos territórios foram realizadas as operações de entrada e saída de mercadorias que constituíram fato gerador do ICMS.<br>4. É descabida a pretensão da Municipalidade recorrente de ser incluída na repartição das receitas do ICMS pois, no caso em apreço, as operações de recebimento, armazenamento e bombeamento de petróleo realizadas pela Petrobrás no Município de São Francisco do Sul-SC tiveram como destino final a Refinaria de Araucária-PR. Não houve agregação de valor ao petróleo no território do Município catarinense, tampouco houve mudança da titularidade da mercadoria, não ocorrendo, portanto, diferença entre o valor de entrada e de saída da mercadoria ou circulação econômica do produto.<br>5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a saída da mercadoria aperfeiçoa-se no domicílio fiscal da empresa que pratica a operação de que depende o fato gerador do ICMS", que, na hipótese dos autos, corresponde ao Município de Araucária-PR.<br>6. Nos termos do enunciado da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".<br>7. A questão referente ao petróleo supostamente importado não foi especificamente abordada pela Corte Estadual, não estando este Tribunal Superior autorizado a apreciar a questão, sob pena de supressão de instância.<br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 12.914/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 178, grifos nossos.)<br>TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. VAF (VALOR ADICIONADO FISCAL). CRITÉRIO CONSTITUCIONAL.<br>1. O art. 158, inc. IV, da CF/88, destina 25% do produto da arrecadação do ICMS aos Municípios.<br>2. Os critérios para o crédito das parcelas da receita do ICMS são os estipulados no parágrafo único, incisos I e II do art. 158, da CF/88.<br>3. Nos termos do inc. I, do parágrafo único do art. 158,  , no mínimo, do percentual de 25% do produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados "na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios".<br>4. Disciplina, pela LC 63/90, do conceito de valor adicionado fiscal e dos critérios de distribuição para fins do disposto no parágrafo único, inc. I, art. 158, da CF/88.<br>5. Destinação ao município em cujo território foram realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria que constituíram fato gerador do ICMS do crédito decorrente da apuração do valor adicionado fiscal.<br>6. A saída da mercadoria aperfeiçoa-se no domicílio fiscal da empresa que pratica a operação de que depende o fato gerador do ICMS. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>(RMS n. 14.238/MG, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/9/2002, p. 161, grifamos.)<br>O município agravante afirma que o entendimento dos citados julgados não deve se aplicar ao caso em apreço, ante a ausência de similitude fática entre o caso em apreço e os apreciados naquelas oportunidades.<br>Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a discussão versava sobre a possibilidade de se considerar como ocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria ocorrido. No presente caso foi consignado no acórdão que o município pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato gerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento da produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve ser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza a exportação.<br>Contudo, não vislumbro razão para entender de forma diversa, considerando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na cadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a conclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado, pois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando os termos do acórdão mencionado que conclui que "restou evidenciado que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme comprovam as notas ficais que instruem os autos".<br>Portanto, não é o caso de reconhecer a violação aos dispositivos legais mencionados, pois as conclusões do tribunal de origem se encontram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, não sendo o caso de reconhecer como concretizada a hipótese de incidência no local do porto que ocorre o escoamento da mercadoria extraída em estado diverso.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.