ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 618-620):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se também se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.6. No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda um viés de proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental, verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de direitos distintos, sob o argumento de que o julgado, no que e refere à homologação do acordo celebrado em Ação Civil Pública, limitou-se a examinar tão somente os aspectos ligados aos danos materiais, deixando de contemplar os danos morais.<br>Aduz omissão também quanto à alegação de existência de cláusulas abusivas no acordo entabulado, bem como de nulidade do negócio jurídico por violação à função social e equidade contratual.<br>Reputa igualmente omisso o acórdão quanto ao disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o qual, segundo alega, fixa a competência do STF para o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>Entende inaplicável o Tema n. 339 do STF, considerando que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, como também o Tema n. 181 do STF em razão da violação direta à Constituição Federal.<br>Defende que a aplicação do Tema n. 895 do STF revela-se inadequada e omissa diante da especificidade da questão controvertida e da ofensa direta do artigo 5º, incisos V, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, relacionada à reparação integral dos danos morais, à inafastabilidade do controle jurisdicional e à duração razoável do processo.<br>Postula o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas n. 675 do STF e n. 923 do STJ, bem como de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, que trata das controvérsias envolvendo acordos firmados pela Braskem S.A.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 443-446):<br>Da análise dos autos, verifico que o agravo interno interposto não merece prosperar. Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes, por terem eles celebrado acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública. Conforme consta do acórdão recorrido:<br>09. Vale pontuar que, o caso em tela, difere um pouco daqueles que venho me deparando, posto que, aqui, malgrado tenha havido a suspensão do feito originário, até que fosse concluída a Ação Civil Pública perante a Justiça Federal, foi o feito extinto apenas em relação aos recorrentes, tendo em vista que os mesmos firmaram acordo com a agravada. 10. Acontece que os agravantes sustentam a necessidade de modificar o ato judicial impugnado, tendo em vista que haveria necessidade, ainda, de ser fixado danos morais. Argumentando, inclusive, que o acordo firmado teria cláusula leonina, ante a extrema vantagem da Braskem em relação às mesmas. 11. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim. 12. Em se tratando da questão envolvendo a necessidade de arbitramento do dano moral, ao analisar os documentos apresentados pela Braskem (fls. 1457/1458, 1459/1460, 1461 e 1462/1463 dos autos originários), vê-se que há Certidão de objeto e pé emitida nos autos da ACP em que atesta a realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais, quanto ao dano moral. "(..) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (..)". 13. Enfim, vê-se que, ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não havia outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes. 14. É importante pontuar, ainda que, em se tratando da questão envolvendo a possível afronta ao contrato firmado entre o causídico da parte embargante e a mesma, há de se consignar que, qualquer violação a contrato firmado há de ser levado a Juízo em ação própria, não sendo a ação originária, tampouco o presente recurso meio adequado para que se possa analisar se o acordo firmado pelo agravante foi ou não de encontro ao contrato de prestação de serviços realizando junto ao seu patrono.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Note-se que, ainda que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 25/2/2022.). Destaco ainda que, como os agravantes apenas impugnaram esse capítulo da decisão agravada, fica preclusa a discussão dos demais capítulos autônomos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide: AgInt no R Esp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024; e E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, D Je de 16/10/2024). Por fim, relativamente ao pedido de sobrestamento da ação apresentada às fls. 419/425, observo que não é o caso de se acolher o pedido de suspensão, visto que não há amparo legal para tanto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, como se colhe dos trechos do aresto recorrido retro transcrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>Ademais, assentou-se no acórdão ora embargado que se negou seguimento ao recurso extraordinário porque a análise de suas alegações demandaria a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento do recurso especial, que não é da competência do STF. Esse fato atrai a incidência do Tema n. 181 do STF a impedir o seguimento do recurso extraordinário.<br>3. Por fim, melhor sorte não socorre quanto à suspensão do processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.<br>Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, "a" e "b"). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, "a" e "b".<br>Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).<br>Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.<br>No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF.<br>Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.<br>Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR.<br>Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente.<br>Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".<br>Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.<br>De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.