ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.777):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o caso dos autos não atende à s diretrizes firmadas no Tema n. 339 do STF, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões importantes que poderiam infirmar a conclusão adotada, ensejando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que o Tema n. 181 do STF não poderia ser aplicado na hipótese dos autos pois o recurso extraordinário não visa a rediscussão de requisitos de admissibilidade recursal, mas, sim, "violação direta a normas federais que regem a defesa comercial (Lei nº 9.019/1995 e Decreto nº 8.058/2013)" (fl. 1.795).<br>Afirma que a negativa de seguimento com base no referido tema de repercussão geral ensejou esvaziamento da competência do Supremo Tribunal Federal "para uniformizar a interpretação de lei federal e zelar pelo cumprimento do devido processo legal administrativo nas investigações antidumping" (fl. 1.795).<br>Reitera considerações acerca do mérito da controvérsia originária.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.809-1.811.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, no que se refere ao alegado esvaziamento da competência do Supremo Tribunal Federal, mister esclarecer que, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.661-1.663):<br>O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há que falar em reparo na decisão.<br>O dispositivo legal invocado no Recurso Especial (art. 492 do CPC/2015) não foi analisado pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. Anote-se que não houve interposição de Embargos de Declaração para suprir o requisito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.962.651/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no AREsp 2.019.836/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.<br>A Corte a quo assim consignou (fls. 1.499-1.500, e-STJ, grifei):<br>O dumping , enquanto conduta consistente em por à venda produtos a um preço inferior ao de mercado, é mundialmente reconhecido como prática comercial predatória condenada pelos organismos de comércio internacional, tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que possui medidas de combate a tal prática, sendo uma delas o GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), o qual, em seu artigo VI, prevê que os países deverão disciplinar medidas para se proteger do dumping (os denominados direitos antidumping e de compensação), situação que, no Brasil, foi materializada com a edição da Lei nº 9.019/95, com a previsão da cobrança de direitos compensatórios - provisórios ou definitivos - mediante cobrança de valor - apurado em processo administrativo e correspondente a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios - suficiente para sanar o dano ou ameaça de dano à indústria/produção doméstica.<br>Relativamente ao direito antidumping para o alho importado da República Popular da China, trata-se de controvérsia instaurada ainda em 31 de maio de 1994, quando a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários daquele país, sendo que, em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg.<br>(..) Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja retirada da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping, inclusive porque tal atribuição nem sempre coube ao mencionado órgão (como referido, ele foi criado em 1995 e só lhe foi conferida a atribuição para fixar direitos antidumping em 2001, com a edição da MP nº 2.158-35, de 24/08/01).<br>Independentemente disso e já adentrando à análise do segundo ponto, mister se faz salientar que, com a medida provisória nº 870/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844/19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho.<br>E foi justamente neste contexto que o art. 31, XXV da Lei nº 13.844/19 estabeleceu competir ao novo Ministério da Economia a " aplicação dos mecanismos de defesa comercial ".<br>Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745/19, como o Decreto nº 10.044/19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844/19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial).<br>Dessarte, obedecida a regra formal de competência (previsão genérica na lei, regulamentada por Decreto), a definição de a qual órgão conferir a atribuição de fixar os direitos antidumping se traduz em ato político, insuscetível, pois, de exame quanto à conveniência, sobretudo em se considerando que tal inovação teve por fundamento o de permitir maior celeridade na tomada de decisões.<br>Ainda que assim não fosse, não se pode deixar de mencionar que, nos termos do art. 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre " organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos ". E cumpre fazer uma distinção entre "extinção de órgãos" e "transferência de competência".<br>Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco , fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final).<br>A recorrente afirma que o Decreto Federal 9.745/2019 revogou lei em sentido formal (Lei 9.019/1995). Contudo, como se observa, o aresto consignou que foi a Lei 13.844/2019 que promoveu a alteração de competência, de modo que lei em sentido formal alterou outra lei em sentido formal. Tal argumento - autônomo e suficiente para manter a decisão a quo - não foi impugnado nas razões do Apelo Nobre. Dessa forma, incide a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.313/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023; e AgRg no REsp 1.896.210/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.3.2023.<br>Como se observa, a decisão recorrida não merece reforma.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>4. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.