ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.<br>1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso por ser manifestamente incabível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão que tão somente negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de insurgência subsequente contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto em 14/5/2025 (fl. 2.572) por DANIEL VALERIO PASQUALOTTO contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.454):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, na medida em que a insurgência não versaria sobre questões processuais afetas a pressupostos recursais, mas sobre supostas violações cometidas pelo acórdão recorrido a preceitos da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.<br>1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso por ser manifestamente incabível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão que tão somente negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de insurgência subsequente contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. No objetivo de reformar a decisão agravada, que tão somente negou seguimento ao recurso extraordinário, o agravante interpôs primeiramente, em 13/5/2025 (fl. 2.499), o agravo em recurso extraordinário de fls. 2.462-2.498, que não foi conhecido pela decisão de fls. 2.574-2.575, por ser manifestamente incabível.<br>Por essa razão, ante o princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do presente agravo regimental, haja vista que a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, voltado contra a mesma decisão.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora agravante" (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.4.2022.).<br> .. <br>(AgInt na SLS n. 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração sucessivamente apresentados, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado.<br> .. <br>(ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.536.017/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.