ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa.<br>4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Trata-se de conflito interno de competência suscitado pela Primeira Turma (Relator Ministro Benedito Gonçalves) nos autos do AREsp n. 2261955/SP, interposto por Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (33ª Câmara de Direito Privado) assim ementado:<br>Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que reconhece a ausência de interesse de agir do autor e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC. Interesse de agir, entretanto, vislumbrado. Perícia para apuração de repasse, pela ré, às concessionárias, representadas pela associação autora, de valor equivalente a PIS/COFINS incluindo o ICMS em sua base de cálculo. Existência ou não do direito de eventual restituição que não é objeto desta demanda. Parágrafo 2º do art. 382 do CPC. Possibilidade de ajuizamento da demanda a fim de se apurar a correção ou não dos valores que foram repassados às concessionárias associadas. Direito autônomo de produção antecipada de provas. Art. 381, inciso III, do CPC. Sentença anulada. Determinação de retorno à primeira instância para prosseguimento. Recurso provido.<br>Originalmente, o recurso foi distribuído à Ministra Nancy Andrigui, da Terceira Turma, que concluiu tratar-se de relação jurídica litigiosa concernente à matéria de direito público, tendo em vista que "(..) se discute acerca de produção antecipada de provas relativa à definição pelo STF de que a parcela do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (..)", razão pela qual determinou a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte.<br>A Primeira Turma (Relator Ministro Benedito Gonçalves) declinou da competência, sob o fundamento de que o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à controvérsia acerca do recolhimento de tributos, substituição tributária ou responsabilidade tributária, mas sim quanto ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora para a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) com o objetivo de verificar eventual possibilidade da propositura de ação futura de ressarcimento em decorrência de uma relação de natureza eminentemente privada estabelecida entre as partes.<br>Sustenta, ainda, que:<br>"(..) embora a parte autora considere a repercussão dos efeitos decorrentes do resultado favorável desse mandado de segurança à parte ré sobre a relação jurídica firmada entre as litigantes, a demanda em tela não versa questão de direito público, mas sim questão relativa à relação jurídica entre pessoas jurídicas de direito privado, tipicamente de natureza privada, cuja competência para julgamento é das Turmas da Segunda Seção (..)".<br>Assim, partindo da premissa de que a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal (art. 381, §3º do CPC), o Ministro Benedito Gonçalves suscitou o presente conflito interno de competência ao fundamento de que a relação jurídica controvertida não se insere na hipótese descrita no artigo 9º, caput, §1º, incisos IX e XIV, do RISTJ. A matéria, no seu entender, está afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Segunda Seção ao argumento de que:<br>No caso, a controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas amparado exclusivamente na alegação da ASSOAUDI de que haveria indícios de enriquecimento sem causa da AUDI em razão da ausência de reflexo dessa redução da carga tributária nos preços de peças e veículos novos vendidos aos concessionários de sua rede, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo STF. A discussão, portanto, refere-se apenas ao preço dos produtos praticados pela AUDI junto aos concessionários de sua rede, no âmbito de relação privada (concessão de veículos). 10. Não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à incidência ou não de tributos, tampouco há ente público no polo passivo da demanda. Portanto, a relação jurídica litigiosa não se insere no domínio do Direito Tributário, sendo a discussão pertinente ao Direito Civil e, assim, de natureza jurídica privada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa.<br>4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. Inicialmente, faz-se uma breve incursão na moldura fática da demanda.<br>Na origem, a Associação Brasileira dos Distribuidores AUDI - ASSOUADI ingressou, com fundamento no artigo 381, incisos II e III e seguintes do Código de Processo Civil, com requerimento de produção antecipada de provas em face de Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda esclarecendo ser uma associação sem fins econômicos, devidamente constituída com a finalidade de representar os interesses da rede de concessionárias de automóveis da marca AUDI.<br>Informa que em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR - Tema 69), o STF definiu que a parcela do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que afastaria a inclusão da parcela do referido imposto estadual na base das contribuições dos períodos futuros e possibilitaria a recuperação do que já foi recolhido aos cofres públicos de forma indevida ou a maior.<br>Aduz ter tomado conhecimento de que a montadora impetrou Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento da não incidência da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo êxito em primeiro grau, ocasião em que foi autorizada a compensação do quanto recolhido em obediência à prescrição quinquenal. O acórdão proferido em grau recursal manteve a respectiva sentença.<br>Sustenta, ainda, que:<br>"(..) com alguns poucos documentos que a Requerente tem em posse, há fortes indícios que os valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cujos valores vêm sendo discutidos na ação promovida pela Requerida sob o nº 5001787-94.2017.4.03.6100, permanecem nas notas fiscais das mercadorias adquiridas pelas associadas da Requerente, serão restituídos à montadora (AUDI). Deste modo, as concessionárias farão jus ao ressarcimento do encargo financeiro que lhes foi transferido pela Requerida, a título de PIS/Cofins destacado nas Notas Fiscais de venda de veículos e peças novas, mais precisamente quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições".<br>Neste contexto, a associação promovente objetiva com a produção antecipada de provas a obtenção de comprovação apta a subsidiar futura demanda destinada à restituição/compensação dos potenciais créditos oriundos do recolhimento do PIS e da COFINS pagos em excesso. Pugna pela produção de prova pericial a fim de i) confirmar o repasse pela ré às concessionárias da rede do valor equivalente do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, e, então, ii) quantificar o valor total repassado pela ré às concessionárias da rede, referente ao PIS/COFINS contidos nas notas fiscais de venda de veículos e peças novas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sustentando a inexistência de interesse processual porque o Recurso Extraordinário n. 574706 não transitou em julgado e, dessa forma, inexistiria tese jurídica definida apta a subsidiar a produção da prova técnica pretendia (fls.479-481).<br>Em segundo grau houve a reforma da sentença proferida com o reconhecimento da existência do interesse de agir ao fundamento de que a pretensão da parte autora limita-se à realização da perícia para apuração de repasse, pela requerida, às concessionárias representadas pela associação autora, de valor equivalente a PIS/COFINS incluindo o ICMS em sua base de cálculo. Sustentou-se, ainda, que a existência ou não do direito à eventual restituição não é objeto da produção antecipada de provas (fls.634-641).<br>O recurso especial (fls.658-689) foi interposto por Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda com base na alínea "a" do permissivo constitucional, indicando que a produção antecipada de provas foi ajuizada mesmo ausente as hipóteses legais para tanto. Sustenta violação pelo acórdão recorrido dos artigos 17 e 482, incisos IV e VI, ambos do CPC, que versam sobre a ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual; dos artigos 381, incisos II e III e 382, caput, ambos do CPC que tratam da produção antecipada de provas; do artigo 382, §4º, do CPC que estabelece a vedação a recursos no procedimento; dos artigos 370, §único, 464, §1º, incisos I e II e 472, todos do CPC, que tratam da dispensa da produção de provas inúteis, desnecessárias, protelatórias ou descabidas e do artigo 1.014 do CPC, que trata da inviabilidade de inovar em sede de apelação.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Houve a interposição do agravo em recurso especial com fulcro no art. 1.042, §4º do CPC e a remessa a esta Corte.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna ocorre em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização em razão das matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos aos tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios (inciso IX); e à Segunda Seção os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato e ao direito privado em geral (incisos II e XIV).<br>No caso, conquanto a autora, na petição inicial da produção antecipada de provas, paute sua argumentação na ilegalidade do ato praticado pela requerida consistente no suposto repasse de valores a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 de repercussão geral), verifica-se que a discussão travada entre as partes na produção antecipada de provas, bem assim a do recurso especial, cinge-se à regularidade da cobrança de valores entre as partes da relação jurídica de natureza privada.<br>Cuida-se, em verdade, de pedido de produção de prova referente à relação jurídica de natureza privada entre as concessionárias, representadas pela associação requerente (Associação Brasileira dos Distribuidores AUDI). e a montadora de veículos (Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda). Referida relação jurídica antecede possível questão tributária, de modo que a responsabilidade tributária e os efeitos dela decorrentes são meros consectários lógicos da definição da questão central.<br>Tal premissa pode ser facilmente constatada na leitura das razões do recurso especial, das quais se transcreve o seguinte excerto (fls.671-672):<br>"(..) 47. A AUDI insiste (como fez em contrarrazões de apelação e, em seguida, em embargos de declaração) que a ASSOAUDI, independentemente de ter ou não o direito que alega, não comprovou a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil para a realização de prova em caráter antecipado. Não comprovou, pois, seu interesse processual na produção de prova antecipada.<br>48. Os fundamentos do acórdão, com a devida vênia, são lacunosos e insuficientes, pois não enfrentam questões basilares sobre o cabimento da produção antecipada de provas previstas nos mencionados artigos de lei - que a AUDI comprovou não estarem presentes nos autos.<br>49. E quando instado a se manifestar sobre as omissões e a obscuridade em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo manteve seu posicionamento inalterado, proferindo decisão novamente lacunosa e, assim, esquivando-se de enfrentar as questões suscitadas pela AUDI, confirmando a violação à lei federal e negando-lhe a devida prestação jurisdicional (..)".<br>O parecer do Ministério Público Federal segue a mesma linha (fl. 321):<br>"(..). 9. No caso, a controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas amparado exclusivamente na alegação da ASSOAUDI de que haveria indícios de enriquecimento sem causa da AUDI em razão da ausência de reflexo dessa redução da carga tributária nos preços de peças e veículos novos vendidos aos concessionários de sua rede, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo STF. A discussão, portanto, refere-se apenas ao preço dos produtos praticados pela AUDI junto aos concessionários de sua rede, no âmbito de relação privada (concessão de veículos).<br>10. Não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à incidência ou não de tributos, tampouco há ente público no polo passivo da demanda. Portanto, a relação jurídica litigiosa não se insere no domínio do Direito Tributário, sendo a discussão pertinente ao Direito Civil e, assim, de natureza jurídica privada (..)".<br>Insta registrar que esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a produção antecipada de provas, por não ter natureza contenciosa, não gera prevenção para a respectiva ação principal, regra que foi incorporada ao CPC de 2015 (art. 381, §3º):<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO ENTRE PEDIR O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO LESADO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO LEGAL.<br>1. Cuidam os autos de ação em que o pedido foi formulado de forma alternativa, com fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil, e não de obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do mesmo Código.<br>2. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença.<br>3. Julgado o procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.<br>4. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação deste Tribunal, no sentido de que a medida cautelar de produção antecipada de provas, por não ter natureza contenciosa, não enseja prevenção do juízo para o julgamento da ação principal, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>7. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, mínimo estabelecido no art. 20, §3, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.<br>8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.<br>(REsp n. 1.907.653/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 10/3/2021.)<br>Nestes termos, conclui-se pela competência da Segunda Seção para a apreciação do agravo em recurso especial (e do correspondente recurso especial) em tela, quer em razão de o mérito do recurso especial estar relacionado à extensão das responsabilidades decorrentes da relação de natureza privada estabelecida entre as partes (associação de concessionárias e veículos e a respectiva montadora), quer por deter esse órgão colegiado da competência também para os feitos relativos ao direito privado em geral.<br>4. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência da Terceira Turma (Segunda Seção) para a análise do agravo em recurso especial.<br>É o voto.