ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 699):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF, uma vez que houve omissão no julgado recorrido, o que configurou violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que, embora não haja dever de exame pormenorizado de cada uma das alegações, é imprescindível o enfrentamento dos pontos relevantes e potencialmente aptos a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu.<br>Aponta, como não enfrentada no acórdão recorrido, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação específica e contraditório prévio na decisão que autoriza acesso a informações fiscais sigilosas, adotada de forma automática após resultado negativo de única pesquisa SISBAJUD.<br>Além disso, diz que não houve análise do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.137/STJ, inclusive diante de precedente do próprio STJ em caso idêntico (REsp 2.089.683/RJ), que reconheceu a pertinência do sobrestamento.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 736-738.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 596-601):<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperável o óbice ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 nem se verificou semelhança da matéria recursal com o tema 1137 a ser definido pela Segunda Seção.<br> .. <br>Como afirmado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação à pretensão relacionada ao pedido de informações à Receita Federal, importa registrar, de início, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a parte exequente tem o direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006, tal como ficou decidido pela Primeira Seção, nos R Esp 1.112.943/MA e R Esp 1.184.765/PA. Nesse sentido, ainda: R Esp 1820766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, D Je 10/12/2021; AgInt no AR Esp 1571886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, D Je 03/12/2020.<br>Ao lado, este Tribunal Superior, há muito, reconhece a legalidade de o juízo da execução solicitar a órgãos e entidades públicas informações a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas. Nessa linha, confiram-se:<br> .. <br>Por fim, é oportuno anotar entendimento firmado pela Primeira Seção, no REsp 1.355.812/RS, pela inexistência de impedimentos para a penhora alcançar valores depositados em nome de estabelecimentos filiais da sociedade empresária devedora (tema 614).<br>Considerados esses entendimentos e com o destaque para o fato de o fornecimento de informações pela Receita Federal ao Poder Judiciário ser feito por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, ao tempo em que a situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se equipara àquela a ser decida pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP, a qual deve-se limitar ao cenário fático nele descrito, qual seja: possibilidade de uma instituição financeira pedir a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados, em ação de execução de cédula de crédito bancário.<br>Portanto, embora a parte agravante indique decisões determinando o sobrestamento de recursos especiais, data vênia, não se observa a semelhança entre as situações ora analisada e aquela a ser apreciada pela Primeira Seção no referido recurso especial repetitivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 639-640):<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, está expresso no voto condutor do acórdão embargado (fls. 593 /601):<br>Com relação à pretensão relacionada ao pedido de informações à Receita Federal, importa registrar, de início, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a parte exequente tem o direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006, tal como ficou decidido pela Primeira Seção, nos REsp 1.112.943/MA e REsp 1.184.765/PA. Nesse sentido, ainda: REsp 1820766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, D Je 10/12/2021; AgInt no AREsp 1571886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.<br>Ao lado, este Tribunal Superior, há muito, reconhece a legalidade de o juízo da execução solicitar a órgãos e entidades públicas informações a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas.<br> .. <br>Por fim, é oportuno anotar entendimento firmado pela Primeira Seção, no REsp 1.355.812/RS, pela inexistência de impedimentos para a penhora alcançar valores depositados em nome de estabelecimentos filiais da sociedade empresária devedora (tema 614).<br>Considerados esses entendimentos e com o destaque para o fato de o fornecimento de informações pela Receita Federal ao Poder Judiciário ser feito por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, ao tempo em que a situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se equipara àquela a ser decida pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP, a qual deve-se limitar, ao cenário fático nele descrito, qual seja: possibilidade de uma instituição financeira pedir a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados, em ação de execução de cédula de crédito bancário.<br>Portanto, embora a parte agravante indique decisões determinando o sobrestamento de recursos especiais, data vênia, não se observa a semelhança entre as situações ora analisada e aquela a ser apreciada pela Primeira Seção no referido recurso especial repetitivo.<br>No contexto, portanto, ao contrário da compreensão da parte embargante, foram analisados todos os pontos relevantes à fundamentação do acórdão e apreciadas todas as questões submetidas a julgamento.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.