ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, sobretudo quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados".

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos José Caldeira Reis e outros em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) deixou de aplicar o disposto no art. 85, §1º, do CPC ante a ausência de fixação de verba honorária na origem.<br>Em suas razões, os agravantes entendem que a decisão deve ser reformada quanto ao argumento da inexistência de similitude fático-jurídica porque "(..) o cerne da divergência não reside na natureza fiscal ou civil da execução, mas sim no instituto da prescrição intercorrente e nos critérios objetivos de sua contagem". Ainda, alegam que não se trata de situação que envolva a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, sobretudo quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados".<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. De início, cumpre assinalar que o recurso especial interposto não foi provido pela Terceira Turma nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Rever as conclusões quanto à suposta desídia do credor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.<br>Nas razões dos embargos de divergência, os ora agravantes apontam dissídio entre o acórdão recorrido e precedente desta Corte no sentido da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente no processo executivo em razão do decurso do prazo sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial, independentemente da comprovação subjetiva desta inércia (REsp n. 1.340.553/RS - Tema 566).<br>Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos por esta Relatoria, assinalando a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados:<br>Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior em processos com similitude fático-jurídica, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o recurso especial não foi provido porque inexistentes os vícios de fundamentação indicados nos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do CPC. Além disso, reconheceu-se a inexistência de inércia injustificada do credor apta a configurar a pretendida prescrição intercorrente e, a respectiva análise do conjunto fático-probatório subjacente à questão constituiria óbice veiculado na Súmula 7 do STJ. Ademais, observa-se a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados porque o acórdão paradigma trata da prescrição intercorrente nos feitos submetidos ao regime jurídico da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal), enquanto que o acórdão embargado cuida de situação relativa à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial).<br>Com efeito, nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência na hipótese de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados:<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E.<br>do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência.<br>II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).<br>III - Neste momento, passa-se à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental, na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8.<br>Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não contrário às provas dos autos."<br>V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT, que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada.<br>VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.<br>VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes.<br>VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (destaquei)<br>Nos embargos de divergência a similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontado como paradigma e o recorrido não restou demonstrada porquanto o primeiro trata da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal (no âmbito da Lei n. 6.380/80), enquanto que o segundo trata da situação jurídica relativa à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial).<br>Diante do exposto, não comporta reparo a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência .<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.