ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.588-1.589):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO POR SERVIDOR CELETISTA. TEMA N. 1.143 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, com base na modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 1.143 do STF ao caso, argumentando que a demissão de empregado público é ato de natureza constitucional-administrativa, conforme fixado no Tema n. 606 do STF, e não se vincula exclusivamente à demissão por aposentadoria espontânea, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a anulação de tal ato.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, deve ser da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O acórdão recorrido considerou que a sentença de mérito na reclamação trabalhista foi proferida antes da publicação do Tema n. 1.143 do STF, o que justifica a manutenção da competência da Justiça do Trabalho.<br>3.2. O entendimento do STF no Tema n. 1.143, que fixa a competência da Justiça Comum para ações de natureza administrativa, foi modulado para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida antes da publicação da ata de julgamento do citado tema.<br>3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.143 do STF, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegação de que o pedido formulado na inicial se trata de anulação de ato administrativo de demissão, e não pleito de parcelas de natureza administrativa, de modo que deve ser aplicado o Tema n. 606/STF e afastado o Tema n. 1.143/STF por distinção.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 1.143 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa."<br>Destacou-se que, no caso em tela, foi proferida sentença na ação trabalhista antes da publicação da ata de julgamento do referido Tema, razão pela qual esta Corte Superior manteve a competência da justiça do trabalho, considerando a modula ção dos efeitos da tese firmada no Tema n. 1.143 do STF.<br>Concluiu-se que, estando o julgado impugnado em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema de repercussão geral, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário.<br>Ressalte-se, ademais, que, em despacho de determinação de retorno do feito para este Sodalício, o Relator, ao examinar o recurso extraordinário, consignou que "a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.143, RE 1.288.440, Rei. Min. Roberto Barroso)" (fl. 1.357).<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.