ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 4.226-4.227):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que houve contradição no acórdão ora impugnado uma vez que a decisão da Quinta Turma do STJ se revelou insuficiente para resolver a controvérsia. Afirma que a alegação de nulidade absoluta não foi analisada.<br>Alega que houve omissão quanto a não incidência do Tema n. 181 pois a alegação da defesa não exigiria a reapreciação dos fundamentos acerca dos pressuposto de admissibilidade do recurso. O recurso trata de nulidade consubstanciada na invalidade da ação penal em virtude da deficiência nos atos praticados pelos causídicos anteriores.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no julgado, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.087-4.089):<br>Nesse sentido, sobre a suposta condenação contrária à prova dos autos, extrai-se do acórdão (e-STJ, fls. 3.736-3.739):<br>"Na espécie, a materialidade encontra-se delineada pelo laudo de exame cadavérico e certidão de óbito (vol. 01, p. 76/86 do PDF). De igual modo a autoria subsiste induvidosa, diante dos depoimentos colhidos, na fase inquisitiva e em juízo. Durante o inquérito, em duas ocasiões distintas, o processado ANDRÉ LUIZ BORGES admitiu a prática do crime e delatou a participação de DANILO LÚCIO DA SILVA, narrando os fatos detalhadamente. Afirmou que CLÓVIS BATISTA CASTANHEIRA (cuja punibilidade foi extinta pela prescrição) lhe prometeu o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para que matasse a vítima; acrescentou, ainda, que foi convencido por DANILO a aceitar a proposta e que este se ofereceu para auxiliá-lo, em troca da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br> .. <br>Na hipótese, vê-se que a decisão proferida pelos jurados está lastreada nas provas carreadas, notadamente: declarações de ANDRÉ na fase inquisitiva (vol. 01, p. 223 /225 e 244/246); filmagens de monitoramento (mov. 88); depoimentos judiciais de Eurípedes, Thamara, Deborah, Carmosina, Tiago, Cláudia e Relva (mov. 04).<br>Denota-se o envolvimento do apelante DANILO a partir das gravações do sistema de vigilância: da análise das imagens, nota-se quando a motocicleta de DANILO passa pelo local, podendo ser registrado o instante em que ANDRÉ pega um objeto em sua cintura, semelhante a uma arma. Ademais, Relva, Tiago e Deborah declinaram que duas pessoas se aproximaram da vítima e efetuaram os disparos. Diante do referido quadro fático, foi rejeitada pelo Conselho de Sentença a tese de DANILO de que não tinha conhecimento da intenção homicida de ANDRÉ e de que sequer sabia que ele estava armado.<br>Ao mesmo tempo, os jurados foram convencidos da versão acusatória de que ANDRÉ matou Andreia, mediante promessa de pagamento e com recurso que dificultou a defesa (o laudo de exame cadavérico certificou um tiro pelas costas, na região occipital; vol. 01, p. 76/85); e que DANILO prestou auxílio, também visando obter recompensa financeira (informação extrajudicial de ANDRÉ, ratificada em juízo por Eurípedes e Thamara).<br>Logo, o arcabouço probatório permite referendar a decisão proferida. Conforme a doutrina e jurisprudência pacíficas, só se licencia a cassação do veredicto popular quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do acervo coligido, o que não é a hipótese. Se o julgamento tem respaldo em uma das narrativas existentes, como no caso, não pode o órgão revisor cassá-la. Especificamente no tocante às qualificadoras, devem ser conservadas pois, como visto, encontram arrimo nas provas, não podendo o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-la em sede de apelo sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri."<br>Desse modo, a Corte de origem afastou a alegação de que a condenação seria contrária à prova dos autos, destacando que o conjunto probatório é robusto e suficiente para fundamentar a decisão do Conselho de Sentença a respeito da materialidade do delito e da autoria do recorrente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Não há prequestionamento da tese de desclassificação do delito. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 4.136):<br>Ademais, o acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a Corte de origem afastou de maneira adequadamente fundamentada a alegação de que a condenação seria contrária à prova dos autos, destacando que o conjunto probatório é robusto e suficiente para fundamentar a decisão do Conselho de Sentença a respeito da materialidade do delito e da autoria do recorrente. Ainda, asseverou que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ainda, concluiu expressamente que o Tribunal de origem analisou todos os aspectosrelevantes para a definição da causa e para a manutenção da condenação.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ressalte-se que a questão supostamente omissão não foi objeto de alegação nas razões do recurso especial, tampouco do agravo regimental, sendo apresentada somente por ocasião dos embargos de declaração, o que caracteriza indevida inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação diretamente por esta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas pela serventia do órgão judicial de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a classificação equivocada do processo na origem são matérias que podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.<br>4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.<br><br>(EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve pronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução penal.<br>3. Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa sequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação diretamente por esta Corte.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.<br><br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.376.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Assim, não há falar-se em ausência de manifestação sobre questão que constituiu indevida inovação recursal.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado expressamente registrou que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, o que impediu o exame da argumentação do recorrente que dizia respeito à matéria de fundo.<br>Com efeito, assentou-se que o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Consignou-se que, no caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Acrescentou-se que não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ que impede o conhecimento do recurso, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso anterior, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva, sob qualquer circunstância, o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STJ).<br>Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, e que também se aplica nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.