ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 297-298):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia a realização de tratamento e procedimento cirúrgico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o custeio de tratamento oncológico via procedimento cirúrgico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado porque não foram enfrentados os argumentos de que o caso deve ser analisado à luz do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), com aplicação dos parâmetros interpretativos firmados no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), bem como não houve exame específico da tese de que o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade com financiamento MAC, cuja responsabilidade de custeio é atribuída à União. Além disso, não se apreciou a apontada inaplicabilidade dos Enunciados 150 e 254 da Súmula do STJ ao caso concreto<br>Ressalta, ainda, que, embora o STF tenha consignado que não se aplica o Tema 1.234 quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o custeio de tratamento oncológico via procedimento cirúrgico, os parâmetros interpretativos ali delineados são pertinentes e replicáveis ao caso, por reforçarem a lógica de competência e custeio atrelada à repartição de responsabilidades no SUS.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, tratando-se de demanda em que se discute qual a justiça competente para o julgamento, na presente hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual, encontrando-se o julgado impugnado, com a aplicação das súmulas do STJ, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF.<br>Foi consignado, ainda, na decisão monocrática, que a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.<br>No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>No presente caso, contudo, conforme foi verificado, discutiu-se a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico (angioplastia de membros inferiores), o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.<br>Quanto à pretensão de adoção dos parâmetros interpretativos do referido Tema 1.234 do STF na presente hipótese, faço dois esclarecimentos.<br>O primeiro diz respeito aos efeitos modulatórios estabelecidos para as discussões que envolvam a competência jurisdicional. O Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico. No presente caso, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal e a competência foi fixada na Justiça Estadual.<br>O segundo, diz respeito aos acordos que foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 1.234, frutos do amadurecimento dos debates e da abertura dialógica e colaborativa promovida entre os entes federativos, pelos quais é reconhecida a corresponsabilidade na gestão do SUS.<br>Dentro desse espírito de pacificação, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS n. 6.212/2024, que regulamenta o ressarcimento extrajudicial da União aos demais entes pelos custos decorrentes de litígios que envolvem o fornecimento de medicamentos, ainda que transitados em julgado.<br>Percebe-se, assim, o nítido propósito de se promover o encerramento da judicialização de tais demandas, reforçando a colaboração federativa na gestão do SUS, com foco na priorização dos benefícios à população.<br>Feitos estes esclarecimentos, e inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.