ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte.<br>2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo.<br>4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial.<br>5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna.<br>6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos ora embargantes.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 510/511):<br>AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRASERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADEIDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS.<br>1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime.<br>2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP.<br>3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.<br>4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.<br>5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.<br>6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.<br>7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F.<br>Durante o julgamento do recebimento da denúncia, foi discutida também questão de ordem acerca da possibilidade de voto do Ministro Presidente da Sessão de Julgamento, tendo prevalecido o entendimento abaixo ementado (fl. 598):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTOA INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.<br>Em suas razões recursais (fls. 656/665), aduz o embargante, EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION, a ocorrência de "erro de premissa" no julgado, tendo em vista que, ao contrário do que fora discutido na sessão que julgou a questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da matéria, quando julgou prejudicada questão de ordem na Reclamação n. 34805/DF, oportunidade em que a Corte decidiu que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.836/24, exige-se a proclamação de resultado favorável ao réu sempre que houver empate em julgamentos envolvendo matéria penal e processual penal.<br>Alegou ainda a ocorrência de omissão e contradição, sob a alegação de que, em conformidade com o artigo 21, inciso IX, do RISTJ, o Presidente da Corte, Ministro Herman Benjamin, só poderia proferir voto na questão de ordem por ele suscitada em caso de empate. Além disso, O Ministro que presidiu a Sessão em que foi julgada a questão de ordem, Ministro Luis Felipe Salomão, também proferiu voto, mesmo não havendo situação de empate.<br>O acórdão também seria contraditório por não respeitar as disposições contidas na Lei n. 14.836/2024 e por ofender a Súmula Vinculante n. 10.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade de voto de desempate pelo Presidente da Sessão de Julgamento em que a Corte deliberou pelo recebimento da denúncia.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela rejeição dos embargos (fls. 674/692):<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte.<br>2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo.<br>4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial.<br>5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna.<br>6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte, salvo hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes quando o saneamento do vício conduzir, de modo necessário, à modificação do resultado.<br>Consoante o consolidado entendimento desta Corte Superior, a omissão para efeitos de embargos declaratórios consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.<br>Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Por sua vez, a contradição para efeitos de embargos declaratórios é um vício que ocorre dentro da própria decisão judicial, em que proposições ou argumentos internos são incompatíveis entre si, seja entre as razões de decidir e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante, EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION, ao alegar omissão e contradição no aresto impugnado, sob o argumento de que o julgado contraria disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Lei n. 14.836/2024 e da Súmula Vinculante n. 10.<br>Na hipótese, os argumentos utilizados pelo embargante para provocar o esclarecimento do acórdão escapam ao conceito de omissão e contradição, pois não apontam a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que deveria ter sido enfrentada de ofício, tampouco demonstram que o acórdão contenha proposições entre si inconciliáveis. Em verdade, o que se verifica é a tentativa de rediscutir a controvérsia já dirimida pelo colegiado, buscando conferir efeitos modificativos indevidos ao recurso integrativo, o que traduz mera inconformidade com o decidido e não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão embargado apreciou expressamente a questão de ordem suscitada e concluiu pela compatibilidade entre as normas regimentais (arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ) e a superveniência da Lei n. 14.836/2024 (art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990), fixando, em interpretação sistemática, que a disciplina legal sobre proclamação do resultado favorável ao réu em caso de empate em matéria penal/processual penal não foi afastada; bem como que, no âmbito da Corte Especial do STJ, o Presidente integra o colegiado com prerrogativa regimental de votar, inclusive para desempate, não se cuidando de "voto de qualidade" (duplo voto), mas de voto único na condição de membro do órgão.<br>Ressalte-se que o RISTJ não veda a suscitação de questão de ordem pelo Presidente; ao contrário, o art. 11, parágrafo único, II, atribui à Corte Especial a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação e execução do Regimento, e o próprio sistema regimental admite iniciativa do Presidente em questões de ordem de natureza processual. Não há omissão sobre esse ponto.<br>O aresto embargado assentou que os regimentos internos têm estatura de lei material quanto à organização e funcionamento dos tribunais (art. 96, I, a, da CF), sem prevalência sobre a lei em matéria genuinamente processual. Partindo dessa premissa, operou-se a conciliação normativa: preserva-se a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, depois de concluída a votação, subsistir empate; e, simultaneamente, reconhece-se, no âmbito do STJ, a qualidade do Presidente como membro votante da Corte Especial, nos termos regimentais. Não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade da Lei n. 14.836/2024, tampouco afastamento de sua incidência. Trata-se de interpretação sistemática que delimita campos de aplicação sem subtrair validade da norma legal. Por conseguinte, não se caracteriza a hipótese da Súmula Vinculante 10, que pressupõe afastamento de lei ou de ato normativo por órgão fracionário sem declaração formal de inconstitucionalidade.<br>Em relação ao alegado "erro de premissa" quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Reclamação 34.805/DF, a argumentação também não prospera.<br>O trecho mencionado do voto condutor, ao registrar que, "ao que se tem notícia, o STF ainda não se debruçou sobre os reflexos da Lei 14.836/2024 no seu próprio Regimento", tem natureza incidental e não constituiu a premissa determinante da conclusão adotada. A ratio decidendi do acórdão embargado funda-se na exegese do bloco normativo aplicável ao STJ (art. 96, I, a, da CF; RISTJ; art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990) e na harmonização entre lei e regimento. Ademais, não há decisão do Supremo com efeito vinculante que imponha conclusão diversa ao caso concreto aqui julgado, como bem assentado também em precedente recente desta Corte Especial.<br>Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se tem é inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se ajusta à via dos embargos de declaração.<br>Conforme acima salientado, no regime do art. 1.022 do CPC, a contradição relevante é endógena, isto é, aquela que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a comprometer a coerência lógica da decisão. Não se confunde, portanto, com inconformismo da parte quanto à interpretação do direito aplicável ou à valoração das provas, nem com eventual dissenso entre o entendimento do órgão julgador e a leitura que a parte faz de norma superveniente ou vigente.<br>Dessarte, a suposta contradição entre o acórdão e a Lei n. 14.836/2024 não se amolda ao conceito técnico-processual de "contradição", apta a ensejar embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão é coerente intrinsecamente, pois estabelece premissas, aplica-as de modo linear e chega a dispositivo compatível, e a solução aplicada alinha-se ao que recentemente decidiu a Corte Especial ao julgar os Embargos de Declaração no Inq n. 1.655/DF, ocasião em que, sanando omissão para explicitar a análise da Lei n. 14.836/2024, manteve-se a higidez do voto proferido pela presidente da sessão, assentando a compatibilidade entre a lei superveniente e as normas regimentais sobre funcionamento e votação do colegiado, sem reconhecer efeitos modificativos.<br>A discordância quanto ao alcance ou à aplicabilidade da Lei n. 14.836/2024, se existente, encerra matéria de mérito e deve ser veiculada pela via recursal adequada, não havendo espaço para a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>Ressalta-se que, embora os embargos possam, excepcionalmente, ter efeitos infringentes quando o saneamento do vício levar inexoravelmente à modificação do resultado, tal hipótese pressupõe a efetiva identificação do vício tipificado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.<br>Por fim, também não há falar em obscuridade em razão da suposta não observância da disposição regimental prevista no artigo 21, inciso IX, do RISTJ.<br>Obscuridade, para fins de embargos de declaração, é vício interno do julgado que dificulta ou impede a compreensão do conteúdo decisório, seja pela ambiguidade na linguagem, seja por falta de clareza na relação entre fundamentos e conclusão.<br>Com efeito, ainda que houvesse inobservância regimental no iter procedimental, tal circunstância, por si só, não torna obscuro o acórdão, pois eventual discussão sobre observância de rito ou competência interna do relator/órgão fracionário configura questão de legalidade/regularidade procedimental, a ser arguida pela via e no momento apropriados, não por embargos de declaração quando ausente prejuízo concreto e quando o decisum é claro e autoexplicativo.<br>Conforme a fundamentação acima consignada, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão de ordem suscitada e concluiu pela compatibilidade entre as normas regimentais (arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ) e a superveniência da Lei n. 14.836/2024 (art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990), fixando, em interpretação sistemática, que a disciplina legal sobre proclamação do resultado favorável ao réu em caso de empate em matéria penal/processual penal não foi afastada; bem como que, no âmbito da Corte Especial do STJ, o Presidente integra o colegiado com prerrogativa regimental de votar, inclusive para desempate, não se cuidando de "voto de qualidade" (duplo voto), mas de voto único na condição de membro do órgão.<br>Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, pois as irresignações contidas no recurso revelam tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do julgado e buscam provocar a rediscussão de matéria devidamente apreciada, providência inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION , mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.<br>É como penso. É como voto.