ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.<br>Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pelas embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar aclaratórios revestidos de caráter infringente.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Massa Falida de Casas da Banha Comércio e Indústria S. A. ao acórdão que negou provimento a Agravo Interno no Recurso Extraordinário, a seguir ementado (fls. 1.968-1.970):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, , doa Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O STF já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).<br>3. Nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil, não é possível a a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral.<br>4. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a embargante alega omissão e sustenta, em síntese, que o Recurso Extraordinário trata de ofensa direta aos arts. 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal, "de modo a discutir a constitucionalidade da decisão que considerou o termo inicial da prescrição como sendo a sentença de decretação de falência, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal que sustente tal entendimento" (fl. 1.977). Assevera, ainda, que a matéria se reveste de repercussão geral, especialmente em razão da sua relevância social, e que deve ser afastada a incidência do Tema 660/STF na hipótese dos autos (fls. 1.975-1.980).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos Embargos Declaratórios com atribuição de efeito infringente ao decisum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pelas embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar aclaratórios revestidos de caráter infringente.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso.<br>Nestes aclarátórios, a parte se utiliza do pretexto da existência de omissão para debater, com propósito infringente, matéria já apreciada no aresto impugnado.<br>Com efeito, consta expressamente do acórdão que o exame das alegações deduzidas no Recurso Extraordinário pressupõe a prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, de modo a atrair a incidência do Tema 660 do STF.<br>A questão foi assim decidida (fl. 1.969-1.970):<br> .. <br>A decisão agravada não merece reparo.<br>Quanto à alegação de "violação à separação de poderes e à legalidade, positivados nos arts. 2º, 5º, II, e 37 da CF", o STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG - Tema 660):<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.<br>(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC 01-08-2013)<br>Saliente-se que esse tema tem sido aplicado também em relação a outros princípios não expressamente nominados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse particular, aplicando expressamente o Tema 660/STF quando se trata de afronta ao princípio da legalidade, em sendo imprescindível, para o exame do caso concreto, a análise de normas infraconstitucionais, destaca-se o julgado a seguir ementado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.<br> ..  3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br>4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.<br>5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(RE n. 1.276.856 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Processo Eletrônico, D Je-234 Divulg 22-09-2020)<br>Assim, a hipótese vertente se ressente de Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (a exemplo do disposto no art. 287 da Lei 6.404/1976), evidenciando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal.<br>E, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil, não é possível aa remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral.<br> .. <br>Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder aos argumentos trazidos pela embargante, motivo pelo qual não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2 % sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que versem sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como voto.