DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO BERNARDINO DA SILVA, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2306956-51.2025.8.26.0000.<br>Consta que, em decisão proferida em 9/6/2025 no bojo da Execução Penal n. 4000005-40.2023.4.06.3816, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP reconverteu a substituição da pena privativa de liberdade em prisão e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente (e-STJ fls. 21/22).<br>Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, que não conheceu a impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):<br>Habeas Corpus - Execução - Insurgência em face da conversão de reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade - Restrição imposta ao paciente, reputada como ilegal, resultante de decisão colegiada, que manteve a monocrática impugnada, no âmbito julgamento do recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando - Conhecimento - Descabimento - Inteligência do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal - Incompetência - Reconhecimento - Writ não conhecido.<br>No presente recurso, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão com base na nova condenação ainda sem trânsito em julgado, o que violaria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).<br>Afirma que o não é possível agravar a execução penal com base em decisão ainda sujeita a recurso (e-STJ fl. 76).<br>Pede, assim, o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução e do mandado de prisão. Ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada nula a decisão de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, determinando-se o restabelecimento das penas alternativas impostas na sentença (e-STJ fl. 81).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Da conversão da pena substituída em prisão<br>Questiona-se nos autos a decisão que converteu o cumprimento das penas substitutivas em prisão.<br>A Corte Estadual não conheceu da impetração originária aos seguintes fundamentos:<br>Incognoscível o presente habeas corpus.<br>É que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, julgando o Agravo em Execução Penal nº 00062260024996-74.2024.8.26.0114, negou provimento ao inconformismo do reeducando e, assentando a prescindibilidade da audiência de justificação no caso concreto, manteve a respeitável decisão monocrática que, diante do descumprimento injustificado de parte das penas substitutivas, reconverteu as restritivas de direitos em privativa de liberdade, preservando o regime semiaberto fixado no édito condenatório, após os informes da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado no sentido da existência de vaga disponível para inclusão automática do sentenciado no regime intermediário em estabelecimento penal adequado.<br>Assim, como claramente se vê, a restrição imposta ao suplicante, por ele reputada como ilegal, passou a ser resultante de decisão colegiada, ultimada por esta Colenda 5ª Câmara Criminal, convolada, por isso, em autoridade coatora.<br>O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, passou a ser o Colendo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c).<br>Julio Fabbrini Mirabete, analisando a competência do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 22, que deu nova redação ao artigo 105, inciso, alínea "c", da Constituição Federal, prelecionou que "a essa Corte  STJ  competente julgar "habeas corpus" cujo coator é qualquer tribunal, exceto os Superiores, ou seja, Tribunais de Alçada, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." (in "Código de Processo Penal Interpretado", Editora Atlas, 10ª edição, 2003, pág. 1729).<br>Em outras palavras, este Tribunal não tem mais competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nessa mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo.<br>Assim, como precisamente anotado por José Frederico Marques, "não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" (in "Elementos de Direito Processual Penal", Ed. Bookseller, 1ª edição, 1997, pág. 377, texto e nota 14).<br>Esta Relatoria, analisando casos análogos, assim já se pronunciou:<br>"Habeas Corpus Homicídio duplamente qualificado Alegação de constrangimento ilegal oriundo da prolação de sentença condenatória Decisão colegiada que manteve a sentença hostilizada Exegese do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal Precedentes "Writ" não conhecido." (TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJ 24.08.2017)<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já assentou ser "inadmissível o conhecimento e concessão de "habeas corpus" pelo mesmo Tribunal de 2º grau, cassando a decisão anterior de sua Câmara reconhecendo a prescrição, se o último pedido tem os mesmos fundamentos do anterior, cuja decisão transitara em julgado. Julgado o "habeas corpus" pelo Tribunal "a quo", a decisão ficou sujeita a recurso ordinário a ser submetido à jurisdição de outro Tribunal." (5ª Turma, HC nº 1189/MG, Rel. Jesus Costa Lima).<br>Assim, e analisada a inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de autoridade ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a incognoscibilidade deste writ, anotando-se que se deixa de remeter os presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, por não vislumbrar se a medida efetivamente interessa ao suplicante, já que, além de contar com advogada constituída, a celeridade processual será mais bem atendida por eventual impetração direta de novo habeas corpus naquela Egrégia Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.<br>Como visto, o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar a inadequação da via eleita pela Defesa para impugnação da decisão, consignando que "este Tribunal não tem mais competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nessa mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo" (e-STJ fl. 67).<br>Desse modo, não tendo sido analisado o mérito do pedido de conversão do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DANO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>(..)<br>6. O pedido de transferência do paciente para o seu Estado de origem não foi conhecido no acórdão ora atacado, diante da deficiência de instrução dos autos. Desse modo, inviável o exame do pleito diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 606.748/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.<br>XVI - O conhecimento, de forma originária, por este eg. Tribunal Superior de pedido de transferência do agravante para presídio militar, sem que haja notícia nos autos quanto ao prévio debate do tema perante as instâncias inferiores, constitui supressão de instância.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. TRANSFERÊNCIA DE ALA NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, cometidos contra sua enteada, de apenas nove anos de idade, na frente do próprio filho de 3 anos, cujas cenas dos crimes foram filmadas e armazenadas no celular, o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes.<br>IV - Ademais, o paciente tentou se evadir do distrito da culpa com o veículo da genitora da ofendida, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à transferência do paciente para pavilhão destinado a presos por crimes sexuais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 474.209/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).<br>Acrescente-se, ainda, que constou do acórdão recorrido que já havia sido interposto e julgado o recurso adequado perante o Corte Estadual para impugnar a decisão que entende ilegal, sendo entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material.<br>Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).<br>2. Hipótese em que a Defesa do ora Agravante também interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, no qual foram veiculadas as mesmas teses ventiladas no mandamus impetrado nesta Corte. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a excepcional tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados igual decisum, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 825.071/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele recurso.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado, principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 141.854/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Por fim, constou do acórdão recorrido que o tema já foi objeto de aná lise perante a Corte Estadual, que havia entendido que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, julgando o Agravo em Execução Penal nº 00062260024996-74.2024.8.26.0114, negou provimento ao inconformismo do reeducando e, assentando a prescindibilidade da audiência de justificação no caso concreto, manteve a respeitável decisão monocrática que, diante do descumprimento injustificado de parte das penas substitutivas, reconverteu as restritivas de direitos em privativa de liberdade, preservando o regime semiaberto fixado no édito condenatório.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017).<br>São precedentes nossos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devido à ausência de localização do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade da intimação por edital e na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de justificação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação por edital foi requerida pela Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que deu causa.<br>4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito necessário para reconhecimento de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado não mantém atualizado seu endereço.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.<br>(AgRg no RHC n. 195.291/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.<br>2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2º, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".<br>2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta".<br>3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital".<br>4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA