DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ RAMAZOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0018796-87.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão, por crimes contra o patrimônio, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 37/38).<br>Irresignado, sua Defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 7):<br>Ementa: Agravo em execução. Indulto. Decreto nº 11.846/2023. Indeferimento na origem. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Requisitos cumulativos não preenchidos. Inexistente comprovação da reparação do dano ou da hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedentes. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido.<br>No presente writ, sustenta a Defensoria que a decisão que indeferiu o indulto carece de fundamentação idônea. Alega que no caso em análise, a motocicleta furtada foi restituída à vítima, o que implica a recomposição integral do bem subtraído (cf. Doc. Anexo), não havendo, portanto, prejuízo patrimonial remanescente a ser reparado (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que não se justifica a negativa do indulto sob a alegação genérica de que o simples fato de o paciente ser assistido pela Defensoria Pública não seria suficiente para evidenciar a hipossuficiência. Isso pois, aqueles que usufruem da assistência judiciária gratuita possuem presunção de hipossuficiência, o que torna clara a impossibilidade econômica para reparação dos danos (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que uma vez preenchidos os requisitos legais, não compete ao juiz criar critérios para conceder as benesses, sob pena de invasão da esfera legislativa e mais, ofensa ao princípio constitucional da legalidade (e-STJ fl. 4).<br>Diante disso, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e conceder o direito do paciente a indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023<br>Busca a presente impetração que seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juiz das Execuções Criminais nos seguinte termos (e-STJ fls. 50/51):<br>O pedido é improcedente.<br>Primeiramente, destaco que a sentença condenatória referente ao PEC n. 0020144-77.2024.8.26.0996 foi publicada em 22/05/2024 e, portanto, não pode ser objeto da análise do pedido de indulto formulado pela Defensoria Pública, uma vez que posterior à publicação do Decreto Presidenteical nº 11.846/2023.<br>Assim, o pedido deve ser analisado tão somente com relação aos PEC"s nºs 0010472-79.2023.8.26.0996 e nº 0015966-22.2023.8.26.0996.<br>Conforme asseverado pelo Ministério Público, constata-se, em análise dos autos, que o sentenciado, reincidente, cumpre pena pela prática de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, todavia, não cumpriu o requisito exigido no inciso XV, do art. 2º, do Decreto nº 11.846/2023, qual seja, "(..) reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;".<br>Vale destacar que o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova a incapacidade financeira do sentenciado para reparar os danos causados pelos crimes cometidos.<br>Além disso, no que tange à pretensão de indulto com fundamento no artigo 2º, inciso XVI, do Decreto nº 11.846/2023, o sentenciado não havia cumprido 5 meses de pena privativa de liberdade para cada um dos crimes que estavam execução até 25/12/2023, assim como o valor do bem subtraído no PEC nº 0015966- 22.2023.8.26.0996 (uma motocicleta Honda CG125/Fan, de placas DNP 1645/Tupã) supera em muito a um salário mínimo.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado em favor de ANDRÉ LUIS RAMAZOTO, CPF: 27620024867, MTR: 867769, RG: 33.128.762, RJI: 180871016-37, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, por falta do preenchimento dos requisitos legais.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça cassou a decisão que concedeu o indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/57):<br> .. <br>O agravante desconta pena total de 03 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão, por crimes contra o patrimônio, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa (fls. 07 e 15). Formulado pedido de concessão de indulto, o benefício foi indeferido, consignando-se na r. decisão recorrida que "o sentenciado, reincidente, cumpre pena pela prática de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, todavia, não cumpriu o requisito exigido no inciso XV, do art. 2º, do Decreto nº 11.846/2023, qual seja, "(..) reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;". Vale destacar que o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova a incapacidade financeira do sentenciado para reparar os danos causados pelos crimes cometidos. Além disso, no que tange à pretensão de indulto com fundamento no artigo 2º, inciso XVI, do Decreto nº 11.846/2023, o sentenciado não havia cumprido 5 meses de pena privativa de liberdade para cada um dos crimes que estavam execução até 25/12/2023, assim como o valor do bem subtraído no PEC nº 0015966-22.2023.8.26.0996 (uma motocicleta Honda CG125/Fan, de placas DNP 1645/Tupã) supera em muito a um salário-mínimo." (fls. 27/28).<br>A decisão recorrida não comporta reparo.<br>Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 2º, incisos I e XV do Decreto Presidencial nº 11.846/2023:<br>"Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>(..)<br>XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e" (grifos nossos).<br>Nesse sentido, como bem observado nas contrarrazões do recurso, "o sentenciado não provou por documentos, conforme lhe competia, ter reparado, até 25 de dezembro de 2023, o dano causado à vítima ou a sua incapacidade econômica para tanto, conforme exige no artigo 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023. De registrar-se, a propósito, que o fato de eventualmente o condenado se encontrar preso e ter a sua defesa no âmbito da execução patrocinada pela Defensoria Pública, por si só, não constitui presunção de incapacidade econômica para reparação do dano" (fls. 36).<br>De fato, a reparação do dano causado à vítima até a data limite do Decreto constitui requisito cumulativo previsto no Decreto Presidencial, pressuposto excepcionado apenas quando "houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo". Na hipótese, não houve qualquer comprovação acerca da inocorrência do dano (motocicleta Honda CG 125/Fan, de placas DNP-1645/Tupã PEC nº 0015966-22.2023.8.26.0996), de seu tempestivo ressarcimento, nem da hipossuficiência econômica do recorrente para a reparação, não lhe socorrendo o argumento de que é presumidamente pobre por ser assistido pela Defensoria Pública, eis que a incapacidade financeira não se presume, dependendo de comprovação por meio de documentos e fatores que caracterizem concretamente a eventual incapacidade do sentenciado.<br>A respeito, confira-se:<br>(..)<br>Em suma, a decisão agravada se mostra correta, nada havendo de ilegal, desmerecendo acolhida a pretensão recursal.<br>Nessas condições, nego provimento ao agravo.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos requisitos objetivos, uma vez que o sentenciado não havia cumprido 5 meses de pena privativa de liberdade para cada um dos crimes que estavam execução até 25/12/2023, bem como a não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso I e XV, ambos do Decreto n. 11.846/2023, que assim dispõe:<br>Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>(..)<br>XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;<br>Na espécie, o decreto supramencionado exige, efetivamente, o cumprimento da fração necessária do tempo da pena imposta, bem como a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo, o que não se verifica no caso dos autos  , não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Desse modo, ainda que possa existir insurgência da Defesa em relação à reparação do dano, resta incólume o óbice relativo a necessidade de cumprimento da fração mínima necessária à concessão do benefíci o.<br>Cabe destacar, ainda, que, para desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre e hipossuficiência do apenado, mostra-se necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não comportar dilação probatória.<br>No mesmo sentido são os nossos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA