DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Silver Star Participações Ltda contra decisum singular de fls. 1.824/1.825, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente o único motivo adotado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial, a saber, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "a partir das fls. 1736 destes autos, a Embargante demonstrou, para todas as ilegalidades perpetradas pelo acórdão regional, que não se faz necessário rever o cenário fático-probatório dos autos" e que "são mais de 8 páginas demonstrando a total desnecessidade de revisão dos fatos e das provas constantes dos autos para a análise das ilegalidades demonstradas no apelo especial!" de forma que "o não conhecimento do Agravo denota nítida omissão, haja vista que, se houve demonstração da desnecessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, quando muito, essa D. Relatoria poderia ter discordado do entendimento manifestado no recurso, mas jamais partido do pressuposto de que estaria ausente esse enfrentamento, nos termos da Súmula 182 para deixar de conhecer o Agravo" (fl. 1.831).<br>Sem impugnação (fl. 1.841).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a incidência do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.824):<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o único motivo adotads pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA