DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.167433-4/002).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com pena total fixada em 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 36).<br>Posteriormente, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1068), foi deferido pedido formulado pelo Ministério Público e determinada a expedição de mandado de prisão para início da execução provisória da pena (e-STJ fls. 52/53).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando a ausência de animus necandi na conduta do réu, bem como a inexistência de elementos para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. "ANIMUS NECANDI" EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS. PERTINÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PENA-BASE. MANUTENÇÃO.<br>1. Somente se admite a cassação do veredicto popular caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>2. Havendo elementos de convicção suficientes a amparar a tese acusatória de autoria delitiva, bem como do dolo demonstrado pelo agente, a condenação deve ser mantida, em homenagem à soberania dos veredictos populares.<br>3. Quando a prova angariada demonstra que a motivação do delito fora a retaliação em razão a suposta subtração de uma arma de fogo por uma das vítimas, é devida a manutenção da qualificadora do motivo torpe, reconhecida pelos jurados.<br>4. O fato de as vítimas terem sido alvejadas de surpresa, enquanto relaxavam em casa, através de ação desempenhada por grupo superior numérico, caracterizadores de execução, embasa a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da determinação de execução imediata da pena e da expedição de mandado de prisão, após anos de persecução em que o paciente respondeu em liberdade, sem fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a custódia cautelar, sustentando violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e inaplicabilidade retroativa da orientação firmada no Tema 1068 do STF aos fatos ocorridos em 3/8/1999; ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis. Registra que desde o encarceramento no Complexo Penitenciário Nelson Hungria não teve acesso a tratamento aos seus problemas de saúde (cegueira de um dos olhos e diabetes), de modo que seria cabível a prisão domiciliar.<br>Requer a concessão de liminar para revogar a ordem de prisão, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, a confirmação da medida para anular a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar para tratamento da sua saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Não é, todavia, o caso dos autos.<br>A respeito da execução imediata da condenação do Júri e do início da custódia, o Juízo singular assim decidiu (e-STJ fls. 52/53):<br>Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do sentenciado JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, condenado pelo Tribunal do Júri desta comarca à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).<br>O pedido fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Ademais, o Corregedor Nacional de Justiça, por meio do Ofício-Circular N. 43/COGP, determinou a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias.<br>DECIDO.<br>O pedido do Ministério Público merece acolhimento.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), conferiu nova interpretação ao art. 492 do Código de Processo Penal, autorizando a imediata execução das condenações impostas pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>Essa decisão, dotada de efeito vinculante, deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, verifica-se que o réu JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA foi condenado pelo Tribunal do Júri desta comarca à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>Embora tenha sido interposto recurso de apelação pela defesa, a nova orientação do Supremo Tribunal Federal autoriza o início imediato da execução da pena, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA para dar início à execução provisória da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.<br>.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao julgar a apelação, registrou (e-STJ fls. 30/31):<br>Quanto ao status libertatis do acusado, verifiquei que ao tempo da sentença, 03/09/2024, ainda não havia sido julgado o tema 1068 pelo STF, que discutia a possibilidade de prisão imediata do réu após o julgamento pelo Júri, razão pela qual, na sentença, o réu foi mantido em liberdade.<br>Ocorre que dias depois, 12/09/2024, sobreveio decisão do STF no julgamento do RExt 1235340, em repercussão geral, fixando a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" e, com base nisso, o Ministério Público pediu ao Juiz monocrático a prisão de José Pereira de Oliveira, tendo sido o pleito atendido no doc. de ordem 139.<br>Embora não conste dos autos o mandado de prisão cumprido e no SEEU não tenha localizado guia de execução provisória da pena do réu, presumo que o mandado, embora expedido pela secretaria do juízo, ainda não foi cumprido.<br>De toda forma, ainda em primeira instância foi dado cumprimento imediato pelo sempre operoso magistrado titular da vara - Juiz de Direito Pedro Fernandes Alonso Alves Pereira, ao que determinado em repercussão geral, nada havendo a ser feito nesta instância, a não ser recomendar à Secretaria da Vara que cumpra, acaso ainda não tenha feito, o que determinado pelo Juiz na decisão de ordem 139.<br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>(..)<br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.<br>Na oportunidade, firmou-se a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Destaque nosso).<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação da sentença ou em violação ao postulado da presunção de inocência, se a determinação da execução provisória da pena do réu se deu com base em dispositivo vigente do Código de Processo Penal, porquanto decretada em cumprimento à expressa determinação legal contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.<br>Registre-se, ainda, que não se trata de prisão preventiva, não havendo que se falar na ausência dos seus requisitos autorizadores.<br>Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada." (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.774/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão por domiciliar para tratamento de saúde, verifica-se que a matéria não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame da alegação diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020)<br>Além disso, não há documentação médica idônea, nos autos, a evidenciar debilidade extrema nem a impossibilidade de atendimento na rede prisional, de modo que o pedido não comporta acolhimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA