DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 616/620) interposto por Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 589/596).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 672/678).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade do reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, de modo a afastar a aplicação do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA