DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 597/614) manejado por Antonio Herasmo Barros Nunes e outros, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelas seguintes razões: (I) incidência da vedação das Súmulas 283 e 284/STF; (II) aplicação da Súmula 7/STJ; e (III) devido aos óbices sumulares, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 589/596).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 672/678).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de que modo o seu recurso especial não esbarraria na vedação sumular n. 283 e 284/STF, aplicada em razão da deficiência na fundamentação do apelo nobre que não indicou precisamente o dispositivo de lei federal violado.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de Antonio Herasmo Barros Nunes e outros.<br>Publique-se.<br> EMENTA