DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLÍNIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia a reforma da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos Autos da Medida Cautelar n. 1005671-72.2023.8.11.0042, deferiu o pedido do MP de sequestro de bens dos denunciados na Ação Penal n. 1011261-64.2022.8.11.0042, em que se apura a existência de uma suposta organização criminosa instalada para desviar recursos públicos do Governo do Estado do Mato Grosso, entre os anos de 2011 a 2018, bem como a prática dos delitos de peculato, falsidade ideológica, fraude em licitações e lavagem de capitais (Operação Pão e Circo).<br>Consta que a denúncia narra a ocorrência (em tese) de crimes contra os cofres públicos, praticados mediante fraudes em convênio do Governo do Estado/MT, com as áreas de cultura e lazer, por meio da associação "Casa de Guimarães", tendo o ora recorrente, na condição de sócio da Central Assessoria e Treinamento LTDA., se valido da empresa para, em conluio com outras pessoas, beneficiar-se com o direcionamento de contratações superfaturadas e desviar recursos públicos que, atualizados, atingem o montante de o valor total de R$ 8.881.138,03 (oito milhões, oitocentos e oitenta e um, cento e trinta e oito reais e três centavos).<br>O recorrente, especificamente, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei Federal n. 12.850/2013 e art. 312, CP.<br>O acórdão impugnado ficou assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança visando à revogação de decisão que decretou sequestro de bens, com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, no valor de R$ 8.881.138,03, em razão da suposta participação do impetrante em organização criminosa dedicada ao desvio de recursos públicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sequestro dos bens do impetrante com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41 e se a avaliação apresentada pelo impetrante comprova a suficiência de um único bem para garantir eventual ressarcimento ao erário público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Decreto-Lei nº 3.240/41 autoriza o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem em prejuízo ao erário, podendo incidir sobre todo o patrimônio, conforme art. 4º do Decreto-Lei.<br>4. A avaliação apresentada pelo impetrante, referente a um terreno, não possui robustez probatória, sendo necessária a perícia judicial para garantir a precisão da avaliação. Ademais, o impetrante não forneceu a documentação requerida pelo Ministério Público para comprovar a situação patrimonial da empresa e o pedido também está sendo avaliado nos autos de origem, mediante dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Mandado de segurança denegado.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O sequestro de bens com base no Decreto-Lei nº 3.240/41 é medida acautelatória legítima para garantir ressarcimento ao erário público.<br>2. A insuficiência de provas robustas acerca da suficiência do bem oferecido pelo impetrante justifica a manutenção da constrição, não se admitindo, no procedimento mandamental, a dilação probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto-Lei nº 3.240/41, arts. 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp n. 1.994.075/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; TJMT, N.U 1023353-69.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, julgado em 07/12/2023.<br>(Mandado de Segurança Criminal n. 1007790-98.2024.8.11.0000, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJ/MG, unânime, julgado em 03/10/2024, DJEN de 18/10/2024)<br>No presente recurso, a defesa insiste na ilegalidade da decisão de 1º grau que determinou o sequestro dos bens do recorrente, seja por ter se amparado, a seu ver indevidamente, no Decreto-Lei n. 3.240/41, seja por não demonstrar a existência de fumus comissi delicti (indícios suficientes da prática delitiva) e periculum in mora (risco de dano ou urgência).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, alega que os fatos narrados na denúncia - como envio de notas fiscais e comunicação de ajustes contratuais - configuram atos administrativos regulares, e não condutas criminosas, sem contar que o simples fato de o recorrente ser sócio de uma empresa em contratos com o governo não comprova sua participação ou intenção criminosa, o que torna a denúncia insuficiente e inepta.<br>Em relação ao periculum in mora, sustenta que " n ão há urgência ou risco iminente que justifique o sequestro dos bens. Os supostos crimes ocorreram em 2014, a operação policial foi deflagrada em 2018, a denúncia foi apresentada em 2022, e somente em 2024 o sequestro foi autorizado. Durante todo esse período, Plinio Marques manteve seu patrimônio sem tentar ocultá-lo ou dilapidá-lo, o que demonstra ausência de risco imediato. Portanto, a medida é desnecessária e desproporcional" (e-STJ fl. 708).<br>Aponta, também, desproporcionalidade no sequestro de todos os bens do recorrente, sendo que ele detém menos de 2% do capital da empresa, e que "o principal argumento usado para justificar o sequestro foi uma transferência financeira de apenas R$ 3.100,00, o que é irrelevante e insuficiente para justificar uma medida tão severa" (e-STJ fl. 708).<br>Pondera que o suposto dano apontado pelo Ministério Público (R$ 8 milhões) poderia ser garantido por apenas um terreno de uma empresa de que o recorrente é sócio, avaliado em R$ 11 milhões.<br>Assevera que os autos contêm provas pré-constituídas suficientes para dar suporte às alegações do recorrente e refuta a afirmação do Tribunal de Justiça de que a avaliação do imóvel indicado pela defesa do recorrente deveria ser feita por perito judicial, o que, no seu entender, "constitui prova tarifária, vedada em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 713).<br>Pede, ao final:<br>b) O deferimento de medida liminar para o fim de suspender a decisão de sequestro de bens até o julgamento do presente recurso, atribuindo o efeito ativo para levantar o sequestro sobre os bens do recorrente;<br>c) Subsidiariamente, que seja determinado que o juízo libere bens suficientes à subsistência do recorrente;<br>d) No mérito, seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a segurança para anular a decisão do juízo de primeiro grau, por ser aquela absolutamente ilegal e teratológica, com a consequente revogação do sequestro dos bens do recorrente.<br>(e-STJ fl. 736)<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso defende o acerto das conclusões do acórdão recorrido, a legalidade do sequestro amparado no Decreto-Lei n. 3.240/41 e nos arts. 125 a 144 do CPP e a impossibilidade de comprovação do valor do imóvel indicado pelo recorrente em garantia do prejuízo à Fazenda Pública, seja porque os documentos referentes ao mencionado imóvel foram juntados aos autos após a impetração do mandado de segurança, seja porque a verificação do acerto da avaliação unilateral do imóvel produzida pelo recorrente demandaria dilação probatória, com a qual não é compatível a via eleita.<br>Às fls. 776/783, indeferi a liminar.<br>Às fls. 790/796, o Juízo de 1º grau prestou informações, esclarecendo que "a decisão que determinou o sequestro de bens descreve a prática, em tese, de crimes contra os cofres públicos, praticados mediante fraudes em convênio do Governo do Estado/MT, com as áreas de cultura e lazer, por meio da associação "Casa de Guimarães", tendo o recorrente, na condição de sócio da Central Assessoria e Treinamento LTDA, se valido da empresa para, em conluio com outras pessoas, beneficiar-se com o direcionamento de contratações superfaturadas e desviar recursos públicos" (e-STJ fl. 795).<br>Informou, ainda, que o pleito defensivo para que o sequestro recaia apenas sobre o imóvel de matrícula 95.746, de modo que os outros bens do requerente (pessoa física) e da empresa Central de Assessoria e Treinamento Ltda. sejam liberados, encontra-se aguardando a manifestação ministerial.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Supostos crimes envolvendo contratações superfaturadas e desvio de recursos públicos. Sequestro de bens com base no Decreto-Lei nº 3.240/41.<br>Pedido de revogação do sequestro, com o desbloqueio ou substituição dos bens contristados. Inviabilidade. Writ substitutivo de recurso próprio e desprovido de direito líquido e certo. O sequestro pode recair sobre a totalidade dos bens do recorrente e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tanto, os indícios da prática criminosa para justificar a medida constritiva, segundo o entendimento previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, acolhido pela jurisprudência desse STJ. Ademais, "é inviável a manifestação desta Corte sobre a possibilidade de substituição dos bens objeto de sequestro pelo imóvel indicado pelo recorrente no presente mandado de segurança sem que o juízo de 1º grau tenha deliberado, previamente, sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ Fls. 782/783). Enfim, no caso, o sequestro de bens recaiu apenas sobre veículos e imóveis do recorrente e da Empresa Central de Assessoria e Treinamento Ltda., da qual ele figura como Sócio- Administrador, do que se deduz inexistir risco atual ou iminente à sua subsistência. Ausência de manifesta ilegalidade. Precedentes.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Verifico que o impetrante, na verdade, pretende utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de recurso expressamente previsto na legislação processual. Isso porque a decisão de 1º grau apontada como coatora é passível de impugnação por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo (art. 597 do CPP: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.").<br>E, como se sabe, tanto o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, quanto o enunciado n. 267 da Súmula do STF vedam o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>Confira-se o exato teor da norma:<br>Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:<br>I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;<br>II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;<br>III - de decisão judicial transitada em julgado.<br>Nesse mesmo sentido vêm decidindo as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, em situações semelhantes à aqui posta e em que a impetração se volta contra medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), como se depreende dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 72.469/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE BLOQUEIA VALORES. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>2. É cediço que "(..) o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na PET no RMS n. 72.561/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente.<br>3. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto".<br>2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".<br>3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese.<br>4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante".<br>5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico.<br>2. Eventual aferição pelo TCU de prejuízo ao erário inferior ao valor objeto de sequestro criminal não é suficiente para fazer concluir que a medida assecuratória é desproporcional. Imperioso lembrar que, no sistema jurídico nacional, prevalece o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.<br>3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo.<br>4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou acusados, inclusive bens com origem lícita.<br>5. Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade, tendo inclusive já recebido a denúncia oferecida contra os acusados.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Saliento, inclusive, que, na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Na mesma linha: AgInt no RMS n. 68.843/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no RMS n. 68.202/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.<br>Ora, no caso concreto, ressalta nítido que o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal.<br>Ainda que assim não fosse, como já havia sinalizado na decisão em que indeferi o pedido de liminar, não se vislumbra teratologia na decisão apontada como coatora.<br>Veja-se que sobre o mérito da controvérsia o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>Dos documentos acostados à impetração e também em consulta aos autos de origem, vejo que a denúncia (com cerca de 470 páginas) narra pormenorizadamente a ocorrência, em tese, de crimes contra os cofres públicos, praticados mediante fraudes em convênio do Governo do Estado/MT, com as áreas de cultura e lazer, por meio da associação "Casa de Guimarães", tendo o Impetrante, na condição de sócio da Central Assessoria e Treinamento LTDA, se valido da empresa para, em conluio com outras pessoas, beneficiar-se com o direcionamento de contratações superfaturadas e desviar recursos públicos.<br>Ao que se tem, são muitos os elementos indicativos de possíveis delitos em prejuízo à Fazenda Pública, daí porque não há falar em não cabimento de sequestro com base no Decreto Lei nº 3.240/41.<br>O Decreto-Lei nº 3.240/41, em seu art. 1º, estabelece que os bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem prejuízos ao erário podem ser sequestrados, independentemente da origem lícita ou ilícita desses bens, e, por outro lado, o art. 4º possibilita que a constrição incida sobre todo o patrimônio dos acusados.<br>(..)<br>Qualquer análise mais aprofundada dos fatos e da conduta atribuída a Impetrante exigiria uma dilação probatória incabível nesta via mandamental, que deve se limitar a análise da existência ou não do direito "líquido e certo" invocado pelo Impetrante, a saber: a devolução dos valores e bens bloqueados mediante a decisão judicial.<br>E in casu, apesar das alegativas de Plínio, a desproporcionalidade dos bloqueios ocorridos não tem cabimento porque, além de o art. 4º possibilitar que a constrição incida sobre todo o patrimônio dos acusados, a sua situação fática nos autos (eventualmente atipicidade das suas condutas ou não participação nos desvios denunciados) será discutida sob o crivo do contraditório sendo "inviável exigir, em fase inicial da persecução penal, a individualização minuciosa da conduta e do proveito de cada acusado de (STJ, EDcl no RHC n. 133.500/CE - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - participação" 16.10.2020).<br>Não bastasse, embora Plínio tenha juntado documentos (friso - após a impetração do mandado de segurança), buscando comprovar que um de seus bens, o terreno localizado na Avenida Miguel Sutil, avaliado em R$ 11.040.000,00 (onze milhões e quarenta mil reais), seria suficiente para garantir o bloqueio, a avaliação anexada aos autos, por si só, não configura direito líquido e certo que autorize a concessão do mandado de segurança.<br>Primeiramente, a avaliação foi feita por uma única corretora de imóveis, e, por mais que esse documento possa indicar um valor estimado do terreno, ele carece da robustez probatória necessária para que se conclua que o bem seria suficiente para garantir o valor bloqueado.<br>É dizer: A avaliação de um bem imóvel deve ser realizada por peritos oficiais ou através de avaliação judicial, para que se assegure sua precisão e o devido cumprimento das normas processuais.<br>Ademais, em consulta aos autos de origem, vejo o pedido de liberação dos demais imóveis também foi formulado à autoridade coatora, após a impetração deste mandado de segurança, e, portanto, é no juízo de origem que tal questão deve ser adequadamente apreciada.<br>(..)<br>Enfim, considerando que o mandado de segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto em legislação extravagante (Lei n. 12.016/2009), no qual a prestação jurisdicional deve operar-se com base unicamente nas provas pré-constituídas (uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória), entendo que os fatos e alegações do impetrante deveriam ter sido comprovados de plano, no momento da impetração, o que não ocorreu no caso sob análise.<br>(..)<br>Concluo, pois, que o sequestro está amparado legalmente, segue os ditames normativos aplicáveis, em especial o Decreto-Lei nº 3.240/41 e os arts. 125 a 144 do CPP, e não gera prejuízos indevidos capazes de justificar, nesta via mandamental, a anulação do decisum ou modificação do sequestro.<br>A medida cautelar é provisória e visa exclusivamente proteger o interesse público, sem prejuízo de que a defesa apresente, no curso da instrução processual, elementos de prova que demonstrem a desnecessidade do bloqueio de determinados bens ou que o valor bloqueado supera o montante necessário para o ressarcimento.<br>(..)<br>Isto posto e em sintonia com o parecer ministerial, denego a segurança.<br>(e-STJ fls. 695/699 - negritei)<br>Nítido, assim, que a decisão de 1º grau que determinou o sequestro de dois automóveis e de dois imóveis de propriedade do recorrente, assim como de um automóvel e outros 7 (sete) imóveis de propriedade da empresa Central de Assessoria e Treinamento Ltda., da qual o recorrente é sócio-administrador, se amparou em indícios veementes da participação do recorrente, na condição de sócio da Central Assessoria e Treinamento LTDA., em fraudes perpetradas em convênios celebrados com o Governo do Estado do Mato Grosso para, em conluio com outras pessoas, beneficiar-se com o direcionamento de contratações superfaturadas e desviar recursos públicos que, atualizados, atingem o montante de o valor total de R$ 8.881.138,03 (oito milhões, oitocentos e oitenta e um, cento e trinta e oito reais e três centavos).<br>De se pontuar, inclusive, que as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau atestam que o bloqueio cautelar obedeceu ao limite do valor do prejuízo apurado em virtude do desvio de recursos públicos.<br>Posto esse contexto, a decisão de 1º grau apontada como coatora se alinha, em tudo, ao entendimento desta Corte no sentido de que a "medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015).<br>Seguindo a mesma orientação:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES SOBRE BENS LÍCITOS OU ILÍCITOS. EMPRESA UTILIZADA NO ESQUEMA CRIMINOSO. INDÍCIOS VEEMENTES. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (SEQUESTRO OU ARRESTO). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESPECIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Embora a empresa agravante não constasse do polo passivo da demanda, concluíram as instâncias ordinárias pela presença de indícios veementes de que a referida pessoa jurídica tenha sido utilizada para a prática de delitos relacionados aos contratos da área de saúde do estado do Rio de Janeiro, com provável proveito econômico das infrações em apuração, determinando a constrição do patrimônio até o montante de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) nas contas correntes da ora Recorrente, dos quais quais houve bloqueio de R$ 3.023.294,67 (três milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).<br>3. "Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição de seus bens" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).<br>4. "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime. Precedentes" (AgRg no REsp 1866646/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2020).<br>5. Tratando-se de medidas assecuratórias para garantir o ressarcimento à Fazenda Pública, a omissão na especificação técnica de quais bens seriam objeto de sequestro ou de arresto não constitui nulidade com fulcro no art. 564, IV, do CPP ou óbice ao bloqueio efetivo dos bens, pois tal especificação poderá ser feita em outro momento processual, à medida que o Juízo de origem apure a origem lícita ou ilícita dos bens.<br>6. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP" (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 127 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ.<br>1. "A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ" (AgRg no AREsp n. 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016).<br>2. "Cumpre registrar, ainda, o seqüestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41, para satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública. Entre as particularidades da medida prevista no referido Decreto-Lei, tem-se a não exigência de tratar-se se bens decorrentes da prática criminosa para a obtenção da cautela, sendo, por isso, irrelevante a origem dos bens que sofrerão a constrição (ao contrário do sequestro previsto no art. 125 do CPP). Para a decretação da medida, basta a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento (ilícito, por certo) para o acusado. Nesse sentido, não importa se tais bens foram adquiridos antes ou depois da prática criminosa; se são, ou não, produto do crime, bem como se foram, ou não, adquiridos com proventos da infração, e ainda, se são bens móveis ou imóveis". (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal. 11. ed. Niterói: Lumen juris, 2009. P. 281).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n. 12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens, valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime.<br>3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais.<br>4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) 5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito alheio.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>De se observar, inclusive, que a Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a "incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 15/ 9/2020). Na mesma linha, o AgRg no AREsp n. 1.130.353/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.<br>Por fim, como já afirmei na decisão indeferitória da liminar, é inviável a manifestação desta Corte sobre a possibilidade de substituição dos bens objeto de sequestro pelo imóvel indicado pelo recorrente no presente mandado de segurança sem que o juízo de 1º grau tenha deliberado, previamente, sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De mais a mais, tendo o sequestro recaído sobre veículos e imóveis do recorrente e da Empresa Central de Assessoria e Treinamento Ltda., da qual ele figura como sócio-administrador, não se vislumbra risco atual ou iminente à subsistência do recorrente.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016) e no enunciado n. 568 da Súmula/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Medida Cautelar n. 1005671-72.2023.8.11.0042), assim como ao Relator do acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA