DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DANIEL TONOLLI, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0074101-16.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, no bojo de cautelar inominada, instaurada a partir de representação policial de 30/5/2025 (fls. 2/5). A decisão cautelar baseou-se em elementos extraídos do celular do paciente, apreendido em 14/7/2024, no contexto de investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais (fls. 58/60).<br>O Juízo de Arapongas/PR reconheceu, de forma expressa, sua incompetência em favor da comarca de Rolândia/PR, mas deferiu medidas de urgência - prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de bens e bloqueio de contas e chaves PIX - para preservar a eficácia da persecução penal e evitar perecimento de provas, determinando a remessa dos autos ao juízo competente após o cumprimento (fls. 59/69).<br>Remetidos os autos, o Juízo de Rolândia/PR não ratificou os atos, recusando-se a realizar audiência de custódia do paciente e de outro investigado, e suscitou conflito negativo de competência (fls. 5/22).<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem, reputando suficientes e atuais os fundamentos da preventiva e justificando a ausência de ratificação diante do conflito de competência (fls. 16/23).<br>No presente writ, a defesa sustenta: nulidade da decisão, por ter sido proferida por juízo que reconheceu sua incompetência, sem urgência real e sem posterior convalidação pelo juízo natural; ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, por se basearem em diálogos de mais de um ano antes da representação; e fundamentação per relationem inidônea no acórdão impugnado, sem individualização do periculum libertatis (fls. 6/12).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito originário; no mérito, a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da nulidade da preventiva e das medidas correlatas (fls. 12/15).<br>É o relatório.<br>Há muito, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de primeiro grau competente para apreciar a causa. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, inclusive de atos decisórios (ver, nesse sentido, o RHC 122.966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe 6/11/2014).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente (AgRg no RHC n. 163.888/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Nesse contexto, não se mostra consentânea com o direito processual a anulação de atos processuais de urgência, porquanto os atos praticados pelo Juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente.<br>No caso, o Juízo de Arapongas/PR deferiu os pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de bens e bloqueio de contas e chaves PIX, para preservar provas voláteis e suscetíveis de ocultação, como documentos, valores em espécie, registros bancários, armas e entorpecentes. Destacou a continuidade das operações criminosas, com base em conversas e áudios extraídos, além da capacidade dos investigados de destruir, ocultar ou dissipar provas e bens dos dispositivos apreendidos, devendo ser realizada com brevidade, sob pena de perda da integridade ou validade probatória ou de expiração de prazos tecnológicos de acesso a certos registros (fl. 59).<br>Quando do exame da impetração na origem (18/7/2025), havia um conflito negativo de competência, que somente foi resolvido em 10/10/2025. Portanto, a falta de ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente, no momento do pronunciamento jurisdicional do Tribunal de Justiça, não invalida os atos processuais praticados. Após a fixação da competência, eventual exame da convalidação dos atos deve ser examinado perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, decretou a prisão preventiva, consignando que os investigados desempenham papel ativo e relevante na estrutura da organização criminosa, com funções hierarquizadas e divisão de tarefas. Em relação ao ora paciente, registrou que, mesmo custodiado na penitenciária estadual, mantém o comando das atividades criminosas, distribuindo ordens e coordenando movimentações financeiras, como evidenciado pelas interceptações e pelas conversas apreendidas (fl. 60).<br>A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento à organização criminosa. A propósito: HC n. 496.533/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Com efeito, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do recorrente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Assim, consider ada a gravidade dos fatos que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>No mais, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, como na espécie. Convém destacar que, no âmbito do habeas corpus, ao examinar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça não pode suplementar os fundamentos da cautelar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ATOS URGENTES PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. PRESERVAÇÃO E RATIFICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS ATUAIS. PERSISTÊNCIA DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO DE ATIVIDADES A PARTIR DO CÁRCERE. PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.