DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALDO TARTARI, com fundamento no art. 105, III, em a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação de manutenção de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 855-856):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade Recursal: 1.1-Analisando detidamente, observa-se restar cristalino o interesse do autor de interpor o recurso de apelação, uma vez que o mesmo fora condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte requerida. 1.2-Ressalta-se que ação ajuizada pelo requerente fora extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que ensejou sua condenação ao ônus sucumbencial, sendo, pois, a parte vencida na demanda. 1.3-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- No que concerne ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais, alegam os procuradores da parte requerida, MIGUEL SZAROAS NETO E WELLINGTON DA CRUZ MANO, que o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, salientando a necessidade de reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC. 2.2-No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), fixar honorários com base exclusivamente em tal importância,/ salientando que a causa fora extinta, sem resolução de mérito, mostra-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, conforme bem salientado pelo Juízo de 1º grau. 2.3-Assim, mesmo que não se admita o uso da equidade, por não ser o caso dos autos e o §8º do art. 85 não permitir interpretação extensiva, conforme decidido no REsp nº. 1.906.618/SP (Tema 1076), no presente caso, há a necessidade de se balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, e isso foi observado pelo Juízo de 1º grau, que ao fixar a verba honorária. 2.4-Desta feita, considerando que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador, no caso em tela, deve-se privilegiar o juízo de ponderação, mantendo-se o valor da condenação em verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.5-Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 890):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento pela manutenção da aplicação do ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora, conforme o princípio da causalidade, bem como pela manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios, considerando o princípio da proporcionalidade. 3-Por fim, deixo de aplicar multa nos termos do art. 1.026, §2º, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios interpostos por ambas as partes. 4-Recursos conhecidos e desprovidos, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, caput, Lei n. 13.105/2015, pois a regra da sucumbência impõe que a sentença condene o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, de modo que, inexistindo vencedor por extinção sem julgamento de mérito, deve-se observar quem deu causa ao processo, à luz da causalidade;<br>b) 85, § 10, Lei n. 13.105/2015, visto que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, porquanto o recorrido teria provocado a instauração da demanda possessória mediante turbação, devendo, assim, suportar custas e honorários em razão do princípio da causalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, da Lei n. 13.105/2015.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 1000-1008) o recurso não deve ser conhecido por ausência de preliminar de relevância (Emenda Constitucional n. 125/2022), pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 211 do STJ, e, no mérito, sustenta inexistir violação ao art. 85, § 10, do CPC, pois o acórdão aplicou corretamente o princípio da causalidade e manteve a condenação do autor ao ônus sucumbencial; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse em que a parte autora pleiteou tutela possessória de manutenção da posse e a condenação da parte adversa em custas e honorários sucumbenciais, cujo valor da causa é de R$ 1.500.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 2 e 8.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de ilegitimidade recursal e, no mérito, preservando a condenação em honorários pelo princípio da causalidade e o valor fixado em R$ 10.000,00, por proporcionalidade, em apelação cível (fls. 855-860), e, nos embargos de declaração, negou provimento (fl. 890).<br>II - Da alegada violação ao art. 85, § 10 do CPC<br>O recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do CPC, sustentando que, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. Defende que foi a parte recorrida (Vanderlei Silva de Ataídes) quem deu causa à ação de manutenção de posse, ao promover turbação na área objeto do litígio, conforme reconhecido na própria sentença.<br>Argumenta que, embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, constatou-se que "os temores do autor de se ver turbado em sua posse concretizaram-se através de ameaças do réu de ocupar novamente a área, demonstrando comportamento contraditório com o anteriormente adotado".<br>O art. 85, § 10, do CPC estabelece que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Trata-se de expressão do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo.<br>No entanto, a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar: (i) se houve efetivamente turbação por parte de Vanderlei Silva de Ataídes; (ii) se tal turbação foi determinante para o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e (iii) se a conduta do recorrido foi a causa eficiente do processo, a ponto de justificar a inversão do ônus sucumbencial.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o recorrente deu causa à ação ao ajuizá-la sem interesse de agir, por já existir outra demanda (ação de rescisão contratual) com a mesma causa de pedir. O Tribunal de origem manteve essa conclusão, con siderando correto o reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Conforme o Tribunal a quo, "pelo Princípio da Causalidade, mostra-se escorreito a aplicação do ônus sucumbencial a ser suportado por quem deu causa à ação, isto é, pela parte autora".<br>Modificar tal conclusão, para atribuir ao recorrido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Este Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade, para fins de responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, envolve análise de questões fáticas, sendo inviável seu reexame em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536721 MS 2023/0410618-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO .IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ 1. Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade .2. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. Precedente 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2263465 PR 2022/0384482-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>Portanto, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, não podendo ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 85, § 10, do CPC.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA