DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0012748-42.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1.399dias- multa, de valor unitário, como incursa nos Artigos 33, caput e 35,da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos.<br>No curso do cumprimento da pena a Juíza de Direito do DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, em favor da sentenciada FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, nos autos do Processo nº 0000362-14.2024.8.26.0502, no qual visava à observância do lapso de 1/8 da pena, para fins promocionais, nos termos no art. 112, § 3º, inciso III, da LEP.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, perante o Tribunal de origem, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. fl. 9):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO - Progressão de regime - Artigo 112, § 3º, da LEP - Sentenciada que cumpre pena pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Retificação do cálculo - Impossibilidade. Agravo desprovido.<br>Nesta impetração, narra a impetrante que a paciente não está cumprindo pena por ter participado de organização criminosa, que são crimes diversos, previsto em leis diversas (fl. 6).<br>Alega que negar o benefício da lei, sob o pretexto de que a paciente fez ou faz parte de organização criminosa beira o absurdo, tendo em vista que se isso fosse verdade, a paciente teria sido condenada pelo delito previsto na prevista na Lei nº 12.850/2013. O que não ocorreu" (fl. 6).<br>Requer, a concessão de liminar para determinar o retificação do cálculo da pena, considerando a fração de 1/8 conforme determinado em lei; Após o julgamento definitivo requer-se a concessão da ordem para o cumprimento de 1/8 da pena para fins de progressão (e-STJ, fl. 6).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Progressão especial da pena<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 18/21):<br> .. <br>O agravo deve ser desprovido.<br>Ao que consta, a recorrente cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 05/07).<br>É certo que o artigo 112, § 3º da LEP, com a redação dada pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, contempla a possibilidade de progressão de regime, mediante cumprimento de somente 1/8 da pena, para as sentenciadas gestantes ou que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.<br>Todavia, o mesmo dispositivo legal exige, também, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.<br>Logo, resta evidente a falta de preenchimento de um dos requisitos, pois, como foi mencionado, a agravante cumpre pena também pela prática de associação para o tráfico.<br>Conforme bem observou o d. Promotor de Justiça, "(..) os fatos foram apurados durante investigação da DISE sobre tráfico e de associação para o tráfico de drogas no âmbito da organização criminosa autodenominada "Primeiro Comando da Capital P. C. C.", a obstar qualquer forma de tratamento leniente à executada, inclusive a fração especial do artigo 112, § 3º, da LEP.<br>Também destacou o d. representante do parquet que a sentenciada praticava condutas ilícitas em sua residência, na presença da própria filha menor, não merecendo, por conseguinte, ser beneficiada com a abreviação do tempo para a progressão de regime:<br>Nesse sentido, a sentenciada praticava o tráfico de drogas no interior de sua residência, na presença dos filhos, em associação com o marido, e assim continuou a agir mesmo após a prisão dele. Por ocasião de sua prisão em flagrante, a executada foi flagrada em sua casa, na companhia de uma criança, armazenando grande quantidade de drogas variadas e petrechos. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, verificou-se que as substâncias ilícitas eram de fácil acesso à infante, sendo que a apenada guardava parte dos entorpecentes no quarto da própria filha do casal de traficantes.<br>Além de expor a própria filha criança a um ambiente absolutamente insalubre, permeado pela traficância e pelo fácil acesso às substâncias entorpecentes armazenadas por toda a casa, inclusive no próprio quarto da infante, a sentenciada também traficava drogas para pessoas menores de idade.<br>Além de expor a própria filha criança a um ambiente absolutamente insalubre, permeado pela traficância e pelo fácil acesso às substâncias entorpecentes armazenadas por toda a casa, inclusive no próprio quarto da infante, a sentenciada também traficava drogas para pessoas menores de idade.<br>Nesse sentido, registre-se que, "no aparelho celular reconhecido por Flávia como de sua propriedade, a fls.191 há cobrança de uma dívida de R$ 1.700,00, atribuída pelo interlocutor a uma venda feita "pro menor Lucas"" (fl. 21).<br>Tais fatos evidenciam que o melhor para o saudável desenvolvimento psicossocial da filha da sentenciada, e para a infância e juventude em geral, é o cumprimento da pena sem fração especial de progressão para mãe de criança.<br>Ora, a condição de mãe não foi suficiente para impedir a sentenciada de praticar o tráfico de drogas de maneira associada ao marido, vinculada a organização criminosa de grande vulto, atingindo, inclusive, pessoas menores de idade, tudo na presença da própria filha criança, a qual ficava exposta a um deplorável ambiente domiciliar criminoso.<br>Agora, de maneira totalmente contraditória, a executada busca se valer da condição materna para retornar ao palco do crime de maneira abreviada" (fls. 11/12).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo, mantendo- se na íntegra a r. decisão recorrida.<br>Como se pode ver, o Tribunal interferiu o benefício, sob o fundamento de ser vedado o benefício da progressão de regime pelo lapso temporal de 1/8 às sentenciadas que tenham apresentado envolvimento com a criminalidade organizada em seu sentido lato, incluindo, no caso, o crime de associação ao tráfico de drogas.<br>Sobre o tema, com a Lei n. 13.769/2018, que incluiu o § 3º, no art. 112, na Lei de Execução Penal, passou-se a prever a exigência do cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, somado a outros requisitos, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>Confira-se o regramento, in verbis:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br> ..  § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V - não ter integrado organização criminosa.<br>No inciso V da norma acima transcrita, há a exigência de que a sentenciada não tenha "integrado organização criminosa", cuja definição está prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, ou seja, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.<br>A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.<br>Nota-se que os conceitos dos tipos penais acima descritos não se confundem, notadamente porque na seara do Direito Penal impõe-se observância ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.<br>Vejam-se, a propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados prolatados por Esta Superior Corte de Justiça ( grifei):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. REQUISITO CONTIDO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTO NORMATIVO NA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA TODAS AS ESPÉCIES DE SOCIEDADES CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM DE NORMAS PENAIS. TELEOLOGIA DA LEI N. 13.769/2018. O LEGISLADOR, QUANDO TEVE O INTUITO DE ESTENDER PARA OUTRAS FORMAS DE SOCIETAS SCELERIS, O FEZ EXPRESSAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na esteira da decisão proferida pela Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que abrangeu somente hipóteses de prisões cautelares, o Legislador foi além e editou a Lei n. 13.769/2018, promovendo alterações não somente no Código de Processo Penal, mas também na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Execuções Penais, com a finalidade de ampliar a proteção dada às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência que se encontram reclusas no sistema prisional. 2. Na LEP foi incluído o § 3º no art. 112, prevendo progressão de regime especial. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de "não ter integrado organização criminosa". O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n 12.850/2013, tratando-se, na verdade, de uma expressão genérica, a qual abrange todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta exegese da norma. Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe, ao intérprete, a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais. 3. O inciso V do § 3º do art. 112, da LEP, é um exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio Legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), desincumbiu-se do ônus de apresentar, expressamente, a definição de organização criminosa ao editar a Lei n. 12.850/2013 (art. 1º e § 1º). 4. Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais. A teleologia da norma e a existência de complemento normativo impõem exegese restritiva e não extensiva. 5. Se a mencionada interpretação ampliativa de organização criminosa fosse legítima, também deveria ser, por exemplo, que o julgador, ao deparar-se com o conceito reincidente, pudesse estender o alcance do termo de modo diverso do previsto nos arts. 63 e 64 do Código Penal, que definem seu significado. Do mesmo modo poderia o órgão do Poder Judiciário considerar hediondo crimes diversos daqueles previstos no art. 1º da Lei n. 8.072/1990 - o qual elenca, em rol taxativo, os crimes considerados hediondos. Não há controvérsia sobre a impossibilidade de proceder de tal maneira, em razão, justamente, da vedação à interpretação extensiva in malam partem das normas penais. 6. O Legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no art. 52, § 1º, inciso I, § 3º, § 4º, inciso II, e § 5º, da Lei n. 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada. 7. Na mesma linha, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) concedeu a ordem no julgamento do HC n. 541.619/SP (DJe 26/02/2020), afastando a extensão da proibição contida no inciso V do § 3º do art. 112, da LEP, a Paciente condenada por crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. 8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais retifique o cálculo de penas da Paciente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas para fins de análise do requisito contido no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984. (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96 DA LEI N. 8.666/1993. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços.<br>2. Considerando-se que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não pode haver interpretação extensiva de determinado tipo penal em prejuízo do réu. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1407255/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 29/08/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF.<br>1. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços.<br>2. O tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.<br>3. Recurso especial improvido. (REsp 1571527/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/10/2016.)<br>Logo, o impedimento previsto no inciso V, § 3º, artigo 112, da Lei n. 13.769/2018, não se aplica ao caso concreto.<br>Nessa mesma linha de entendimento: HC n. 539119, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 9/12/2019.<br>Além disso, a proteção da integridade física e emocional dos filhos decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º), sendo que consta dos autos que a reeducanda realmente tem filhos menores de 12 anos.<br>Sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n. 13.257/2016 decorre desse resgate constitucional.<br>No ponto, em recente artigo que fiz em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:<br>As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma. O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o "velho/novo" pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.<br>A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação. No caso específico da fraternidade, observa-se que é vista como uma obrigação moral e não uma forma de direito, embora apareça textualmente em várias Constituições modernas.<br>Apesar do farto estudo em torno dos direitos fundamentais, explorando teoria e prática, parece correto afirmar que ainda não houve uma ruptura com a matriz liberal em que tais direitos foram alicerçados, este fato justifica porque a fraternidade ficou esquecida ou, propositalmente, deixada de lado, pois fraternidade implica em ver o "outro" como outro "eu" livre de qualquer obrigação moral ou religiosa, mas relacionada diretamente com a vida em sociedade, em que não basta ser solidário com o outro é preciso conviver a aprender com a diferença do "outro" em relação ao "eu", por isso fraternidade reabre o "jogo" direito/dever.<br>(https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/181)<br>No Brasil, há que se ressaltar, ainda, as obras Teoria da Constituição e O humanismo como categoria constitucional do ministro aposentado Carlos Ayres Britto (2007); os estudos do brilhante Procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado (2017), bem como a coletânea de artigos intitulada Direitos na pós-modernidade: a fraternidade em questão, organizada por Olga Maria B. Aguiar de Oliveira e Josiane Rose Petry Veronese, professoras da prestigiada Universidade Federal de Santa Catarina (2011).<br>Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a progressão da pena) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"(HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>No entanto, cabe destacar que os demais requisitos para a progressão especial não foram analisados pelas instância de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, determinar ao Juízo das Execuções Criminais que faça nova análise do pedido de progressão especial, sem considerar o crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, como impeditivo para a benesse.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA