DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL SZAROAS NETO e por WELLINGTON DA CRUZ MANO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação de manutenção de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 855-856):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade Recursal: 1.1-Analisando detidamente, observa-se restar cristalino o interesse do autor de interpor o recurso de apelação, uma vez que o mesmo fora condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte requerida. 1.2-Ressalta-se que ação ajuizada pelo requerente fora extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que ensejou sua condenação ao ônus sucumbencial, sendo, pois, a parte vencida na demanda. 1.3-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- No que concerne ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais, alegam os procuradores da parte requerida, MIGUEL SZAROAS NETO E WELLINGTON DA CRUZ MANO, que o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, salientando a necessidade de reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC. 2.2-No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), fixar honorários com base exclusivamente em tal importância,/ salientando que a causa fora extinta, sem resolução de mérito, mostra-se desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa, conforme bem salientado pelo Juízo de 1º grau. 2.3-Assim, mesmo que não se admita o uso da equidade, por não ser o caso dos autos e o §8º do art. 85 não permitir interpretação extensiva, conforme decidido no REsp nº. 1.906.618/SP (Tema 1076), no presente caso, há a necessidade de se balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, e isso foi observado pelo Juízo de 1º grau, que ao fixar a verba honorária. 2.4-Desta feita, considerando que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador, no caso em tela, deve-se privilegiar o juízo de ponderação, mantendo-se o valor da condenação em verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.5-Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 890-892):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento pela manutenção da aplicação do ônus sucumbencial a ser suportado pela parte autora, conforme o princípio da causalidade, bem como pela manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios, considerando o princípio da proporcionalidade. 3-Por fim, deixo de aplicar multa nos termos do art. 1.026, §2º, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios interpostos por ambas as partes. 4-Recursos conhecidos e desprovidos, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, caput, §§ 2 e 6, do CPC/2015, porque a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, obrigatoriamente, os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito, visto que o § 6 determina a aplicação dos limites e critérios independentemente do conteúdo da decisão;<br>b) 489, § 1, IV, VI, do CPC/2015, pois o acórdão deixou de seguir precedente vinculante e tese repetitiva sem demonstrar distinção ou superação, e não enfrentou especificamente os argumentos fundados no Tema n. 1076 do STJ, porquanto a técnica de "balanceamento" não encontra respaldo no texto legal e viola a obrigatoriedade dos percentuais;<br>c) 1.022, II, parágrafo único, I, II, do CPC/2015, visto que os embargos de declaração apontaram omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos aplicável ao caso e à conduta descrita no art. 489, § 1, e o Tribunal a quo não sanou a omissão, mantendo decisão sem enfrentar os pontos essenciais;<br>d) 927, III, do CPC/2015, porque os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos, porquanto o Tema n. 1076 do STJ exige a aplicação literal dos §§ 2 e 3 do art. 85, e, ao final, requer a anulação do acórdão dos embargos ou a reforma para fixar honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ e do Tema n. 1076 do STJ, ao admitir "balanceamento" fora dos percentuais legais, citando como paradigmas REsp 1.746.072/PR, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.743.330/AM, que firmam a obrigatoriedade de aplicar, de forma literal, os §§ 2 e 3 do art. 85, inclusive em casos de extinção sem resolução de mérito.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos, em especial o proferido nos embargos de declaração, e se determine novo julgamento dos declaratórios; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixem os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 1009-1026) a fixação dos honorários em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), evita enriquecimento sem causa, e conta com precedentes, incluindo o ACO 637 ED do STF, além de sustentar a possibilidade de sobrestamento em razão do RE 1.412.069. Requer a inadmissão do recurso especial e, caso admitido, o desprovimento, mantendo-se o acórdão recorrido; alternativamente, pede o sobrestamento até julgamento do RE 1.412.069 no STF.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse em que a parte autora pleiteou tutela possessória com manutenção de posse e fixação de honorários sucumbenciais, cuja causa versa sobre contrato de arrendamento entre as partes e cujo valor da causa é de R$ 1.573.503,72.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2 e 8.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminar de ilegitimidade recursal e, no mérito, preservando a condenação em honorários por princípio da causalidade e o valor fixado em R$ 10.000,00, por proporcionalidade, em apelação cível (fls. 855-860), e, nos embargos de declaração subsequentes, negou provimento, com prequestionamento nos termos do art. 1.025 (fls. 890-893).<br>II - Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I e II do CPC<br>Os recorrentes alegam, preliminarmente, que o acórdão recorrido padece de omissão por não enfrentar adequadamente o precedente firmado no Tema 1076/STJ e não demonstrar distinção que justificasse o afastamento desse entendimento vinculante.<br>Contudo, não verifico negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. O Tribunal de origem enfrentou a questão jurídica apresentada, reconhecendo expressamente o teor do Tema 1076 do STJ, como se extrai do seguinte trecho do acórdão: "mesmo que não se admita o uso da equidade, por não ser o caso dos autos e o § 8º do art. 85 não permitir interpretação extensiva, conforme decidido no REsp. nº 1.906.618/SP (Tema 1076), no presente caso, há a necessidade de se balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC".<br>Embora o Tribunal tenha adotado entendimento divergente daquele propugnado pelos recorrentes, isso não configura omissão ou negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para explicar por que entendeu aplicável o "balanceamento" do percentual de honorários, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões essenciais ao julgamento, ainda que com conclusão desfavorável à pretensão dos recorrentes.<br>III - Da violação ao art. 85, §§ 2º e 6º do CPC<br>No mérito, a controvérsia central do recurso consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em valor fixo (R$ 10.000,00), em vez da aplicação dos percentuais legalmente estabelecidos de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 1.573.503,72), em ação extinta sem resolução de mérito.<br>O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo determina que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem determinados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/2015, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>Nesse julgamento, a Corte Especial consagrou o entendimento de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, enquanto o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, permitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a inaplicabilidade do § 8º do art. 85 (fixação por equidade), conforme o Tema 1076/STJ, mas entendeu pela necessidade de "balancear a fixação do percentual dentro dos limites estabelecidos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC", mantendo o valor fixo de R$ 10.000,00, por considerar que a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.573.503,72) resultaria em montante "desarrazoado e desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa".<br>Ocorre que o sistema de fixação de honorários estabelecido pelo CPC/2015 é objetivo e vinculante, não conferindo ao julgador a discricionariedade para criar soluções intermediárias entre o § 2º e o § 8º do art. 85. Ou bem se aplica o percentual sobre o valor da causa (quando não há condenação ou proveito econômico mensurável), ou bem se utiliza a apreciação equitativa (nas hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo).<br>Como bem observado pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do REsp 1.743.330/AM, de relatoria para acórdão da Ministra Nancy Andrighi, "não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade (..). Tais circunstâncias, quando muito, importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas jamais no uso da técnica de distinção".<br>O valor fixado pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00) representa apenas 0,63% do valor da causa, muito abaixo do percentual mínimo de 10% estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC. Ainda que se possa considerar elevado o resultado da aplicação do percentual legal, isso não autoriza o julgador a afastar a norma cogente para fixar valor que entenda mais justo ou proporcional.<br>Ademais, o § 6º do art. 85 é expresso ao determinar que os limites e critérios dos §§ 2º e 3º aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", como é o caso dos autos.<br>Ressalte-se que a mera extinção do processo sem resolução do mérito não constitui circunstância fática suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ, como já decidiu a Terceira Turma no julgamento do REsp 1.743.330/AM, ao afirmar que "a circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076".<br>Portanto, ao fixar honorários advocatícios em valor absoluto (R$ 10.000,00), e não no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da causa, o acórdão recorrido violou os §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA