DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO - condenado por organização criminosa, fraudes a licitações, corrupção passiva e ativa, tráfico de influência e usurpação de função pública -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 27/9/2022, manteve integralmente a condenação do ora paciente (Apelação Crimina l n. 5002007-41.2018.4.04.7002/PR).<br>A impetrante alega, em síntese, nulidade das captações ambientais produzidas na denominada ação controlada. Sustenta que as gra vações foram realizadas por interlocutor paramentado e orientado pelo Ministério Público Federal, equivalendo à captação ambiental ou à infiltração de agente sem autorização judicial. Aponta que a "ação controlada" iniciou-se antes da comunicação ao juízo, durou cerca de nove meses, e serviu como base probatória da acusação.<br>Afirma quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas do celular do colaborador. Alega que os prints apresentados em 10/4/2017 não foram periciados; que os laudos identificaram mensagens apenas a partir de 12/4/2017; e que houve desinstalação do aplicativo WhatsApp durante as tentativas de extração, tornando a prova imprestável e exigindo o desentranhamento dos elementos e das provas derivadas.<br>No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das captações ambientais e dos prints apresentados pelo colaborador em 10/4/2017, bem como de todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação da ação penal desde o início (Processo n. 5002007-41.2018.4.04.7002, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR).<br>Às fls. 1.396/1.412, a defesa apresentou pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido por decisão de fls. 1.413/1.414.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem às fls. 1.416/1.422.<br>É o relatório.<br>O presente writ é manifestamente inadmissível.<br>No caso, o acórdão ora atacado já foi submetido ao crivo desta Corte Superior por meio do REsp n. 2.069.660/PR, no qual a defesa devolveu, entre outras, a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada.<br>Concluiu-se, naquele recurso, que esta Corte Superior já decidiu, em várias oportunidades, que a ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial (fl. 8.779 do Resp) e que toda a ação estatal atendeu aos requisitos do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, considerando a existência de fortes indícios da prática de infrações penais por suposta organização criminosa (fl. 8.780 do Resp).<br>A impetração, portanto, configura reiteração de pedido e afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Ressalto que, para a configuração da reiteração, basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração.  " (AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023). "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar  "<br>(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017; AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>A par disso, não há ilegalidade manifesta a justificar atuação de ofício.<br>No que toca à tese de quebra da cadeia de custódia e à suposta manipulação de mensagens e prints, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão a quo (fls. 50/53):<br> .. <br>No que tange às mensagens que deram origem à ação controlada, não procede a alegação defensiva de que estas inexistem nos autos, uma vez que foram devidamente extraídas do celular apresentado por Reginaldo da Silveira Sobrinho e disponibilizadas já em 18/7/2018, com identificação das datas e horários respectivos (autos 5004054-22.2017.4.04.7002, Evento 214, DESP1, MEMORANDO2 e INF11), senão vejamos:<br> .. <br>Equivoca-se igualmente a defesa ao alegar que o print da mensagem em que LUIZ JOSÉ DE BRITO fornece o contato de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS a Reginaldo da Silveira Sobrinho teria sido resultado de fraude, vez que o contrário exsurge dos autos (autos 5004054- 22.2017.4.04.7002, Evento 214, INF11, pp. 12-13):<br> .. <br>De mais a mais, esclareça-se que os próprios elementos probatórios angariados ao longo da instrução a partir de tais mensagens corroboram a sua veracidade, sendo certo que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que fosse minimamente apto a lançar dúvida sobre tal constatação, de modo que as alegações de inexistência, ou mesmo de manipulação, dessas e de outras mensagens coletadas no bojo da investigação carecem de lastro probatório mínimo, permanecendo no campo das conjecturas.<br>Ainda quanto às mensagens, oportuno consignar que, segundo se depreende dos autos, não foi Reginaldo da Silveira Sobrinho quem excluiu o aplicativo WhatsApp de seu celular, ao contrário do que deseja fazer crer a defesa. Em realidade, de acordo com a autoridade policial (autos 5004054- 22.2017.4.04.7002, Evento 219, DESP1), a desinstalação se deu de forma involuntária, durante tentativas de extração dos dados do aparelho. Tal circunstância, aliada ao quanto já exposto até o momento, reforça a validade e a confiabilidade das mensagens obtidas do celular de Reginaldo da Silveira Sobrinho, inclusive aquelas consistentes em prints de tela.<br> .. <br>Diante de tais fundamentos específicos, não se evidencia constrangimento ilegal patente por quebra de cadeia de custódia. Como delineado nos trechos acima colacionados, as mensagens foram devidamente extraídas do celular de Reginaldo, e o aplicativo Whatsapp foi apagado, não por ação de Reginaldo, mas sim por erro da perícia técnica que ao extrair os dados do celular, acabou por apagar o aplicativo.<br>Assim, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e afirmar que houve fraude ou manipulação nas mensagens de whatsApp, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.<br>Como disse, a tese defensiva, tal como veiculada no writ, pretende rediscutir quadro fático-probatório minuciosamente analisado pela Corte de origem (extrações periciais, relatórios e mídias). Tal revolvimento probatório é incompatível com a via eleita.<br>Ademais, como afirmou a autoridade coatora, as mensagens que deram início à ação co ntrolada, depois foram corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, razão pela qual não se faz crer que eram falsas.<br>Por fim, conforme o acórdão recorrido, a defesa não apresentou nenhum elemento minimamente capaz de suscitar dúvida sobre a existência de manipulação nas mensagens.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR). INADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.<br>Ordem denegada.