DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO RIBEIRO BRAZÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0809739-04.2025.8.22.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE LIDERANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente em face de decisão que converteu sua prisão temporária em preventiva, por suposta liderança em organização criminosa armada, no contexto da "Operação Escárnio".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão, consistentes em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, em razão de: (i) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta; (ii) inexistência de periculosidade individualizada; (iii) excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas..<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade, notadamente a atuação do paciente em comunicações internas, deliberação de execuções, mediação entre presos e faccionados, e atuação como disciplinador.<br>4. A gravidade concreta da conduta, inserida no contexto de organização criminosa armada e estruturada, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva.<br>6. O alegado excesso de prazo está justificado pela complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e crimes graves, não havendo inércia do juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que a custódia foi decretada e mantida com base, somente, em argumentos genéricos, " ..  dissociados das particularidades do Recorrente e desprovidos de atualidade" (e-STJ fl. 4).<br>Pontua que "o Recorrente foi recentemente absolvido em outro processo criminal (autos nº 7000742-95.2025.8.22.0015), o que reforça a ausência de periculosidade e a existência de comportamento social compatível com a liberdade provisória. A decisão absolutória reconheceu expressamente a inexistência de dolo e a atuação lícita de Brazão na posse de veículo anteriormente reputado ilícito, afastando qualquer envolvimento criminoso concreto" (e-STJ fl. 6).<br>Assere que " a  análise dos elementos colhidos na investigação criminal revela fragilidade probatória acentuada e ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva, mormente diante da incerteza quanto à própria materialidade delitiva em relação ao Recorrente" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta que, "passados mais de 120 dias desde a decretação da custódia e a posterior conversão da prisão temporária em preventiva, não se verifica qualquer fato novo ou elemento concreto que demonstre atualidade ou contemporaneidade da suposta periculosidade atribuída ao Recorrente" (e-STJ fl. 11).<br>Afirma, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 13/14):<br>b) O recebimento e o regular processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão liminar da ordem, em sede de cognição sumária, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, ou, subsidiariamente, tenha sua custódia substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, ou ainda convertida em prisão domiciliar, diante das circunstâncias pessoais e da ausência de contemporaneidade da prisão;<br>c) A concessão definitiva da ordem, ao final do julgamento do mérito, para que se reconheça a ilegalidade da segregação cautelar e se revogue a prisão preventiva imposta, diante da ausência de fundamento idôneo, da inexistência de contemporaneidade dos fatos, da fragilidade das provas e da completa desproporcionalidade da medida;<br>d) O reconhecimento da invalidade das provas obtidas de forma indireta, sem autorização judicial específica, ou que não guardam relação direta com o Paciente, por ausência de cadeia de custódia válida e violação ao contraditório e ampla defesa;<br>e) O reconhecimento da inocência do Paciente, com a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária nos autos principais, ante a evidente atipicidade da conduta, ausência de elementos de autoria e fragilidade das imputações;<br>f) A expedição imediata de alvará de soltura, caso não esteja o Paciente preso por outro motivo, com comunicação ao juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, já que o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/24, grifei):<br>O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>Infere-se que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.<br>A respeito das alegações dos impetrantes, não verifico a presença de motivos a caracterizarem o constrangimento ilegal mencionado, tendo em vista que a decisão ora combatida foi devidamente fundamentada no caso concreto, observando-se dos autos a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes, o que justifica o decreto prisional cautelar.  .. <br>Ademais, o Magistrado de primeiro grau indicou, de maneira clara e suficiente, as razões que determinaram a conversão da prisão temporária do paciente em preventiva, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada. Vejamos:<br>1. DA PRISÃO PREVENTIVA<br>A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados pela prática de múltiplos crimes como tráfico de drogas, homicídios, crimes patrimoniais, tráfico de armas e organização criminosa, uma vez apresentado o farto conjunto probatório que aponta a existência de indícios de autoria e materialidade.<br>Sobre o pedido de segregação cautelar, convém destacar que a Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de decretação de prisão, desde que a ordem seja escrita e devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente.<br>Tais fundamentos autorizadores e justificadores para a decretação da prisão preventiva podem ser observados no plano infraconstitucional, nos dispositivos constantes dos artigos 312 e 313 do Código de prova da materialidade e indícios Processo Penal, os quais elencam os seguintes requisitos: suficientes de autoria de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e a ocorrência de, pelo menos, um dos chamados fundamentos da preventiva.<br>Ainda, de acordo com o disposto no §2º do artigo 312 do CPP, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>Denota-se, portanto, que a decretação da prisão cautelar é medida excepcional, a ser deferida com base em elementos concretos reunidos na investigação e desde que ela seja a única medida cabível para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos presentes autos, tenho que os relatórios que instruem a presente cautelar são indícios suficientes, por ora, para demonstrar a existência do crime e da autoria dos investigados, bem como o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Conforme relatado pela autoridade policial, no IPL 2024.0027984, o qual foi instaurado com escopo de aprofundar as investigações relacionadas aos integrantes, modus operandi e crimes cometidos pela facção Comando Vermelho, foi possível coletar diversos elementos probatórios, oriundos de diversas fontes, que reforçam a materialidade e autoria dos dos crimes.<br>A materialidade encontra-se devidamente embasada no relatório da autoridade policial, a qual, primeiramente, mediante investigação no aparelho celular de JOELSON CARVALHO BRASIL, vulgo "MARRETA", no bojo do Inquérito Policial n. 2024.0001540/FICCO, e interceptação telefônica deferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Porto Velho no bojo do processo de n. 7020962-93.2024.8.22.0001, coletou diversas informações acerca da atuação da referida facção.<br>Além disso, durante a Operação Zagaia, deflagrada em agosto de 2023, verificou-se a congruência cruzada com achados atuais, especialmente oriundos da interceptação telefônica citada acima.<br>A autoria dos investigados também é incontestável pelos fatos narrados no relatório final apresentado pela autoridade policial (ID 124437781).<br>Segundo o relatório, FRANCISCO RIBEIRO BRAZÃO veio a conhecimento da investigação como integrante ativo do Comando Vermelho durante a análise do aparelho celular apreendido em poder de JOELSON MARRETA, materializado no Relatório de Polícia Judiciária de n. 07/2024.<br>Verificou-se em conversas que o investigado participou de grupos que continham membros da facção, denominado "VENDAS PVH", no qual eram tratados assuntos de interesse do Comando Vermelho, sob o número de telefone (69) 99242-0225, o qual assumiu ser o detentor do terminal telefônico em seu interrogatório.<br>Do referido grupo foram extraídas conversas em que este encaminhou ao vídeo contendo armas de fogo de grosso calibre e áudio chamando a atenção dos demais ao destacar que deveriam obedecer às determinações do N2, ou seja, "número 02" da Célula do CV do Orgulho do Madeira e parar de se exibir com armas de fogo.<br>Além disso, BRAZÃO participou ativamente de reuniões com o "Conselho Permanente" da organização criminosa, atuando como intermediário entre a facção e pessoas que se encontram presas, além de demonstrar profundo conhecimento das operações da facção.<br>Elucida-se que BRAZÃO atuou como intermediário entre a facção e pessoas presas, quando promoveu uma chamada em viva-voz para que ESTHER (companheira de uma liderança do TIOZÃO, que se encontra preso) acompanhasse uma reunião do Conselho Permanente da organização criminosa.<br>Em análise aos aparelhos de BRAZÃO, apreendidos após a deflagração da operação Escárnio, demonstram que BRAZÃO conhecia e possuía os contatos em redes sociais/aplicativo de mensageria, tanto de ESTHER quanto de TIOZÃO.<br>Assim, demonstra-se que o investigado tem proximidade com as lideranças e é parte ativa da organização criminosa, atuando de maneira estável e permanente.<br> .. <br>1. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, considerando as razões individualizadas acima expostas, defiro o pedido formulado na representação e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados, para garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal:<br>1. Francisco Ribeiro Brazão  .. <br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva restou bem fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu presente a prova da materialidade e da autoria, baseando-se nas circunstâncias concretas dos fatos.<br>Vale ressaltar que os fatos delituosos apurados na "Operação Escárnio" revelam a existência de uma organização criminosa armada e estruturada, identificada como Comando Vermelho (CV), atuante na capital Porto Velho/RO, sobretudo na região do Residencial Orgulho do Madeira, com ramificações em outros bairros e municípios. O grupo tinha por finalidade dominar o tráfico de drogas, comercializar armas de fogo, lavar capitais e impor "disciplina interna" por meio de tribunais do crime.<br>Neste contexto, a prisão preventiva se mostra ainda imperiosa, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que o paciente está, segundo suficientes indícios de autoria e materialidade, envolvido diretamente com organização criminosa armada voltada a prática de diversos crimes, exercendo papel de liderança fundamental para a manutenção das atividades ilícita da OrCrim, fatos que, de acordo com a jurisprudência dominante, legitimam a decretação da prisão preventiva, considerando o potencial danoso que pode trazer à ordem pública, diante das suas induvidosas consequências.  .. <br>Outrossim, em relação às eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores  .. <br>Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do writ.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de organização criminosa armada, "exercendo papel de liderança fundamental para a manutenção das atividades ilícita s " (e-STJ fl. 22).<br>Consta dos autos que o paciente seria integrante da facção denominada Comando Vermelho, atuante em Porto Velho/RO, a qual teria por finalidade dominar o tráfico de drogas, comercializar armas de fogo, lavar capitais e impor "disciplina interna" por meio de tribunais do crime.<br>Segundo o apurado, o acusado participava "ativamente de reuniões com o "Conselho Permanente" da organização criminosa, atuando como intermediário entre a facção e pessoas que se encontram presas, além de demonstrar profundo conhecimento das operações da facção" (e-STJ fl. 21).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br> .. <br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.713/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais.  .. <br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br> .. <br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>9 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Por fim, tem-se que os demais pleitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, logo o Superior Tribunal de Justiça não pode deles conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA