DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E EVIPROMDO. 1. INICIALMENTE CUMPRE DESTACAR QUE AO CASO DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE FRANCISCA ALDAÍSA DO AMARAL ARAÚJO É CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 2. COM EFEITO, O ARTIGO 2O DO CDC DISPÕE QUE: ART. 2O. CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. PARÁGRAFO ÚNICO. EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR A COLETIVIDADE DE PESSOAS AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, QUE HAJA INTERVINDO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 17. PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO. 3. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA, ESTA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CDC. É DE SE OBSERVAR QUE A FALHA NA SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEIXANDO O CONSUMIDOR EM RISCO, DADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ACARRETANDO A MORTE DA VÍTIMA, MÃE DO RECORRIDO. 4. DESSA MANEIRA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, POIS O INQUÉRITO POLICIAL E O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EMITIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA, ATESTAM A DINÂMICA DO ACIDENTE, ONDE A GENITORA DO APELADO TEVE SUA VIDA CEIFADA EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA DO MOTORISTA DA EMPRESA RECORRENTE QUE A ATROPELOU. 5. ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU A EMPRESA APELANTE NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, INOBSERVANDO, ASSIM, OS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MÁXIMO QUANDO O FATO NÃO FOI RELEVANTE PARA A DINÂMICA DO ACIDENTE. 6. REGISTRE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A TESE RECURSAL, POIS MESMO DIANTE DA TENTATIVA DE AVISO PELOS DEMAIS PASSAGEIROS E TRANSEUNTES, O MOTORISTA SEGUIU CAMINHO, ARRASTANDO A VÍTIMA POR MAIS DE 200 (DUZENTOS) METROS, CONFORME PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. 7. CABE AO POSTULANTE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APONTAR INDÍCIOS DO ATO ILÍCITO, DO DANO PRATICADO PELA PARTE ADVERSA E O NEXO DE CAUSALIDADE SUBSISTENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. NO PRESENTE CASO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO POR ELE SUPORTADOS, SOBRETUDO QUANDO ANALISADO DE FORMA ACURADO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E A OITIVAS DAS PARTES E TESTEMUNHAS. 8. DESSA MANEIRA, HAVENDO PROVA DO DANO, NECESSÁRIO SE FAZ O SEU RESSARCIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA RECORRENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. 9. O DANO MORAL CONFIGURA-SE EM DESRESPEITO E NEGLIGÊNCIA QUE OCASIONAM À VÍTIMA RELEVANTE SENSAÇÃO DE DOR, HUMILHAÇÃO, INSATISFAÇÃO OU GRAVAME E, SOMENTE PODE SER VERIFICADO QUANDO PRESENTES O ATO ILÍCITO, O DANO CAUSADO, O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA. 10. NO CASO POSTO A EXAME RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DOR E GRAVAME DOS RECORRIDOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 11. DESSA MANEIRA, HAVENDO PROVA DO DANO, NECESSÁRIO SE FAZ O SEU RESSARCIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA APELANTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. 12. CABE A ESTA RELATORIA, AINDA, AVALIAR, COM SOPESAMENTO E ACUIDADE, O VALOR CONDENATÓRIO A SER DEFERIDO. A DIFICULDADE EM DETERMINAR O QUANTUM A SER ESTIPULADO, EM FACE DO DANO MORAL CAUSADO, JÁ FOI, INCLUSIVE, DISCUTIDO ANTERIORMENTE PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO-SE ÁRDUO MISTER DO JULGADOR FIXAR VALOR EM PECÚNIA PARA SANAR, OU PELO MENOS TENTAR MINORAR, O MALEFÍCIO CAUSADO PELO VETOR DO DANO. 13. DEVEM SER CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, AS CONDIÇÕES DO OFENSOR E DO OFENDIDO, A FORMA E O TIPO DE OFENSA, BEM COMO OS REFLEXOS NO MUNDO INTERIOR E EXTERIOR DA VÍTIMA. 14. O MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO FOI NO VALOR DE RS 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS), EM FAVOR DO RECORRIDO A TÍTULO DE DANO MORAL. A FIXAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO DANO SOFRIDO DEVE ESTAR REGRADO DENTRO DE PARÂMETROS DE MODERAÇÃO E COMEDIMENTO, SOB PENA DE DEFERIR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO A UMA DAS PARTES. O REGRAMENTO EM QUESTÃO SE COADUNOU PERFEITAMENTE COM AS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DEVENDO O QUANTUM SER MANTIDO, POR SER ADEQUADO AO GRAVAME SUPORTADO. 15. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de ser excessivo e representar enriquecimento sem causa diante da fixação em R$ 50.000,00. Argumenta a parte recorrente que:<br>A condenação em danos morais viola de maneira inconteste o art. 944, Parágrafo Único do CC.<br> .. <br>Quando da prolação do acórdão acerca dos danos morais assim restou fundamentado:<br> .. <br>Conforme dito, não há o que se falar em dano moral pelo simples de que o motorista não descumpriu qualquer dispositivo legal haja vista a inexistência de ato ilícito cometido pela recorrente, sendo o acidente resultado da conduta ilícita da vítima, conforme retro descrito.<br>Ad Argumentandum, ainda que inobstante todo o exposto este Tribunal venha a entender como devida a indenização por dano moral deferida, como erroneamente reconhecido no juízo a quo, há de ressaltar-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais está indubitavelmente elevado e representa sim um notório enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Em relação ao tema, cumpre repisar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.<br>Deve o juiz, ao fixar o valor e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor efetivamente não pode ser tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento desmotivado.<br>Claro e evidente que a fixação do valor se deu de forma excessiva e de fato, importou em fonte de enriquecimento sem causa. Neste ponto, importante citar o Parágrafo único do atual Código Civil:<br> .. <br>Nos julgados acima, em casos em que se reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa demandada pela morte de parente em acidente de trânsito, a condenação em danos morais foi em muito inferior àquela fixada no acórdão recorrido (fls. 248-251).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação da taxa SELIC, exclusivamente, como juros moratórios e correção monetária nos consectários legais da condenação, vedada a cumulação com outros índices, porque o acórdão manteve a sentença em desarmonia com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte recorrente que:<br>Ato contínuo, acaso mantida pelo Tribunal a condenação arbitrada em primeiro grau, faz-se necessária a correção da sentença quanto aos consectários legais da indenização, sobretudo, quanto à aplicação da taxa de juros moratórios devida e de correção monetária.<br>Foi impugnado este arbitramento em sede recursal, porém, o tribunal de origem manteve a sentença inalterada. Contudo, a decisão está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação civil deve ser atualizada somente pela taxa Selic, em obediência ao disposto no art. 406, do Código Civil, in "verbis":<br> .. <br>O STJ convencionou, por todos os seus órgãos colegiados, que a taxa referida pelo Código Civil é a Selic, visto que é adotada para cálculo dos tributos devidos ao fisco federal. Senão, vejamos:<br> .. <br>À luz do exposto, deverá ser reconhecido o error in judicando praticado pelo juiz a quo e, em seguida, ser reformado o acórdão para modificar os consectários legais apenas para a taxa Selic (fls. 251-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>18. Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.<br>19. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do recorrido a título de dano moral. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o quantum ser mantido, por ser adequado ao gravame suportado (fl. 236).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA