DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALÍQUOTA APLICÁVEL - VERIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA NATURAL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 15, do CPC, no que concerne à necessidade de incidência da alíquota de 1,5% a título de imposto de renda retido na fonte sobre os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o precatório foi expedido em favor da sociedade de advogados, de modo que deve ser aplicada a alíquota relativa às pessoas jurídicas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em síntese, o presente Recurso merece ser conhecido e provido para que se reconheça a violação ao artigo 85 §15 do CPC, na medida em que a titularidade dos honorários advocatícios, no caso concreto, é da sociedade de advocacia, em nome da qual foi expedido o precatório. (fl. 913)<br>  <br>Todavia, ao assim entender, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 15, do CPC, que assim dispõe:  . E essa é, justamente, a situação dos autos, em que o Precatório foi expedido em nome da sociedade WAMBIER E ARRUDA ALVIM WAMBIER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em 19/03/2020 (4 anos atrás, portanto). (fls. 917-918)<br>  <br>Nesse cenário, ocorrendo o fato gerador no momento da expedição do precatório que, no caso concreto, foi realizado em nome da sociedade de advogados, deve ser admitida a utilização da alíquota aplicável às pessoas jurídicas (1,5%). (fl. 918)<br>  <br>Isso é o que de fato ocorre no caso concreto, em que o precatório foi expedido em nome da sociedade de advogados, há 4 anos atrás e sem qualquer impugnação das partes ou do Juízo de origem. (fl. 918)<br>  <br>Vale destacar que os advogados que compõem o polo ativo do cumprimento de sentença na origem já faziam parte da sociedade de advogados recorrente (criada em 1996), tanto no momento do ajuizamento da ação principal, quanto no momento da apresentação do cumprimento de sentença e da expedição do precatório. (fl. 918)<br>  <br>Sendo assim, somente não seria possível a aplicação da alíquota própria das pessoas jurídicas na hipótese dos autos se o precatório tivesse sido expedido em nome das pessoas físicas o que, ressalta-se, não aconteceu no presente caso. (fl. 918)<br>  <br>Por esse motivo, impedir, agora que houve o pagamento do precatório e que haverá o levantamento dos valores pela parte Recorrente, que a retenção do IR seja feita por meio da alíquota aplicável às pessoas jurídicas, resulta em violação à segurança jurídica. (fl. 919)<br>  <br>Por fim, não é demais lembrar que a obrigatoriedade de indicação do nome da sociedade e de seu registro na OAB na procuração, diz respeito apenas a questões éticas e que, no caso concreto, não apresentam qualquer conflito, visto que, assim como no julgado acima, a sociedade não nega a qualidade de credora e os advogados que a compõem igualmente não negam este fato. (fl. 919)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Não é demais destacar que, conforme citado no acórdão ora recorrido, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física deve ser realizada com base na alíquota aplicável às pessoas físicas, em razão de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados, como no caso dos autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.102.024/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5 /2024 - grifos acrescidos).<br>Por essas razões é que se considerou que os beneficiários da verba honorária são as pessoas naturais, mesmo que a expedição do precatório tenha ocorrido em favor da sociedade de advogados (fls. 906-907, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA