DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª Região de Araçatuba/SP, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado, inicialmente, para apurar o delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) ou fraude com ativos financeiros (art. 171-A do Código Penal).<br>Extrai-se da Portaria do IP, iniciado perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo:<br>Bruno Garbelini e a Sra. Leonilda Aparecida Castelli, noticiaram que foram vítimas de estelionato cometido em tese pelo indivíduo Raphael Benevides de Almeida, sócio da empresa Prada Investimentos, inscrita no CNPJ nº 35.112.282/0001-01, com sede formal na cidade de São Paulo/SP.<br>Segundo os relatos, entre agosto de 2021 e meados de 2022, o investigado abordou as vítimas, ofertando supostas oportunidades de investimento financeiro com retorno fixo e garantido, respaldadas por contratos com aparência de legalidade. As vítimas foram induzidas a aplicar valores elevados, sendo que inicialmente recebiam os rendimentos prometidos, o que contribuiu para reforçar a credibilidade da operação.<br>Contudo, após cerca de dez meses de repasses, os pagamentos cessaram sem justificativa plausível.<br>Questionado pelas vítimas, o investigado alegou que os valores haviam sido transferidos para uma terceira empresa, MSK Invest, sem qualquer anuência ou ciência das vítimas. As promessas de devolução foram reiteradas verbalmente e por meio de grupo de WhatsApp, mas nunca cumpridas. O Sr. Bruno apresentou comprovantes de transferências que totalizam aproximadamente R$ 930.000,00, valor supostamente destinado à Prada Investimentos e ao investigado.<br>No relatório final do IP (e-STJ fls. 57/59), a autoridade policial civil concluiu que, " d iante dos elementos constantes nos autos, especialmente a certidão do Banco Central do Brasil (fl. 28), que atesta a ausência de autorização da empresa "Prada Investimentos" para atuar como instituição financeira, verifica-se que a conduta do investigado Raphael Benevides de Almeida pode se amoldar não apenas ao crime previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 (operação de instituição financeira sem autorização legal). A captação de recursos de terceiros com promessa de rentabilidade fixa, sem registro junto ao BACEN ou à CVM, pode configurar, salvo melhor juízo, atividade típica do sistema financeiro nacional, atraindo, por força do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a infração" (e-STJ fl. 58).<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a conduta investigada melhor se amoldava ao crime previsto no art. 16 da Lei 7.482/1986.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, também acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, por entender que os elementos colhidos na investigação levam a crer que a constituição de pessoa jurídica serviu apenas como fachada, com o único propósito de conferir aparência de legalidade à captação de recursos de terceiros  verdadeiro ardil  , já que nem o capital aplicado tampouco o resultado do alegado investimento retornavam aos investidores. Nessa linha, concluiu que a conduta reflete hipótese típica de estelionato praticado contra particulares, e não da figura penal descrita no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 ("Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio").<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IPL INICIADO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), OU FRAUDE COM ATIVOS FINANCEIROS (ART. 171-A DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>"A CONDUTA DE UTILIZAR-SE DE EMPRESA DE FACHADA COM O INTUITO DE LUDIBRIAR PARTICULARES E AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA, CONSISTENTE NA VENDA DE INEXISTENTE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, CONFIGURA, EM TESE, O DELITO DE ESTELIONATO. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO." (CC 104.491/MG, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2009).<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta investigada melhor se enquadra, em tese, nos delitos de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) ou fraude com ativos financeiros (art. 171-A, do Código Penal), ou se, na realidade, corresponderia ao crime do 16 da Lei 7.492/1986, atraindo, nesse último caso, a competência da Justiça Federal.<br>Observo, inicialmente, que a qualificação do delito como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma prevista na Lei 7.492/1986, pressupõe a utilização no delito de instituição financeira ou instituição financeira equiparada, conceituadas as figuras no art. 1º da Lei que assim dispõe:<br>Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.<br>Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:<br>I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;<br>I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência<br>II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.<br>No caso concreto, as evidências coletadas nos autos indicam que o investigado Raphael Benevides de Almeida se identificava como sócio da empresa "Prada Investimentos" e convencia particulares a investir recursos financeiros com a promessa de rendimentos fixos com retorno em até 7 (sete) dias úteis. No entanto, após o pagamento de alguns dos rendimentos prometidos, em junho/2022 os pagamentos cessaram, tendo sido as vítimas informadas pelo investigado que os valores haviam sido transferidos para a empresa MSK Invest.<br>Os dados coletados pela autoridade policial perante a Receita Federal indicam que a Prada Corretora de Seguros de Vida e Investimentos Ltda. (nome Fantasia "Prada Broker"), uma sociedade empresária limitada que tem como sócio responsável o investigado, se dedicava à corretagem na compra, venda, aluguel e avaliação de imóveis, além de corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde, assim como atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, notadamente serviços combinados de escritório e apoio administrativo (documentos às e-STJ fls. 22/26).<br>Consta, ainda, registro de Raphael Benevides de Almeida como empresário individual dedicado ao comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (e-STJ fl. 23).<br>Reforça a compreensão de que a empresa investigada não atuava como instituição financeira equiparada a declaração da vítima Bruno Garbelini, extraída do relatório final do IP, na qual ela afirma que "Raphael falava vagamente sobre investimentos financeiros, sem revelar detalhes, mas aparentava estar inserido no ramo imobiliário" (e-STJ fl. 58).<br>Por sua vez, ouvido em sede inquisitorial, o investigado afirmou que trabalhava em parceria com a empresa "MSK Investimentos", alegando que atuava como mero intermediário das aplicações, mas não apresentou documentos comprobatórios da relação contratual entre os investidores e a MSK Invest, limitando-se a confirmar que os valores por ele captados foram todos transferidos diretamente para esta empresa.<br>Diante desse contexto, é de se dar razão ao Parquet Federal que atua no primeiro grau de jurisdição, quando afirma que "a constituição de pessoa jurídica serviu apenas como fachada, com o único propósito de conferir aparência de legalidade à captação de recursos de terceiros  verdadeiro ardil  , já que nem o capital aplicado, tampouco o resultado do alegado investimento, retornavam aos investidores" (e-STJ fl. 77).<br>Com efeito, como bem ponderou o parecer ministerial, não há evidência concreta de que efetivamente foram realizados os investimentos prometidos pelo investigado e pela empresa de que é sócio ("Prada Investimentos"), tudo levando a crer que jamais existiu atuação no mercado financeiro sem autorização da autoridade monetária, sendo os recursos amealhados imediatamente desviados em proveito do agente criminoso.<br>Com razão, portanto, o parecer ministerial, ao afirmar que o oferecimento de supostos serviços de administração de investimentos não passou de mero meio fraudulento para a prática do crime de estelionato contra as vítimas, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, para processar e julgar o feito.<br>Ressalto: ainda que haja captação de recursos financeiros de terceiros, não se vislumbra a promessa de sua aplicação em qualquer tipo de título financeiro ou valor mobiliário do Sistema Financeiro Nacional, mas apenas um falso investimento.<br>Nessa linha, com efeito, não há como se identificar o envolvimento de instituição financeira ou instituição financeira equiparada na conduta investigada, o que, por si só, já afasta o enquadramento da conduta nos delitos previstos nos art. 5º e 16 da Lei 7.492/1986.<br>Observo que, em situação similar à posta nos autos, esta Corte já decidiu:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Na hipótese, os contratos celebrados entre as supostas Vítimas e as sociedades empresárias investigadas não estão vinculados a nenhum investimento ou destinação específica. Constata-se que, na verdade, os particulares repassavam as quantias acordadas mediante a promessa de que receberiam alto retorno financeiro ao final do prazo estipulado entre as partes.<br>2. O Banco Central do Brasil, autarquia federal que autoriza o funcionamento e fiscaliza as operações das instituições financeiras, ao analisar os contratos firmados, concluiu não ser possível, no caso, a caracterização como mercado marginal de instituição financeira, haja vista a evidente indução a erro na obtenção dos recursos dos Ofendidos, o que poderia configurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 2.º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, ou, alternativamente, o delito do art. 171 do Código Penal.<br>3. Consoante orientação há muito tempo consolidada nesta Corte Superior, não há crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos em que o autor do delito, com a intenção preordenada de se apropriar de valores obtidos dos ofendidos, usa empresa de fachada para a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.<br>4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante.<br>(CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Adotando idêntico entendimento, entre outros, o CC 207.106/SC, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 30/ 9/2024.<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª Região de Araçatuba/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA