DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Toyota Do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.366/1.367):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO - NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO - COMPATIBILIDADE COM O REGIME CONSTITUCIONAL<br>1- A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).<br>2- O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi inicialmente previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.404/87 e hoje é regulado pela Lei Federal nº. 10.893/04. O Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade do AFRMM com a Constituição de 1988 em reiteradas oportunidades.<br>3- Nos termos da Lei Federal nº. 10.893/04, a incidência tributária ocorre com o descarregamento em território brasileiro, pouco importando a origem da carga. Assim sendo, não há que se falar em tratamento desigual em razão da origem das mercadorias. Para além disso, não é possível aferir, na estreita via mandamental e consideradas as provas existentes nesses autos, o alegado desvio de finalidade em razão de incorreta aplicação de valores. Precedentes desta Corte Regional.<br>4- Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.397/1.404).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. III, §§ 1, 2 e 3, do GATT c/c 96 e 98 do CTN, ao argumento de que a cobrança do AFRMM nas operações de importação violaria o princípio do tratamento nacional, internalizado pelo Decreto n. 1.355/1994, devendo prevalecer sobre legislação interna por força dos arts. 96 e 98 do CTN; e II - art. 6 do Acordo de Facilitação Comercial, internalizado pelo Decreto n. 9.326/2018, eis que "o v. acórdão violou o AFC (artigo 6) ao reputar como legítima a exigência do AFRMM, não obstante a colisão do referido tributo com os princípios de desburocratização e desoneração do comércio exterior positivados por tal tratado internacional" (fl. 1.425).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.463/1.478.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 1.434/1.456, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.498/1501.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.566/1.569).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Avante, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 1.362):<br>O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi inicialmente previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.404/87 e hoje é regulado pela Lei Federal nº. 10.893/04.<br>O Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade do AFRMM com a<br>Constituição de 1988: STF, Tribunal Pleno, RE 177.137, DJ 18/04/1997, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, 1 ª Turma, RE 197484, j. 27/02/1996, DJ 03-05-1996 PP-13924. EMENT VOL-01826-08 PP-01454, Rel. Min. MOREIRA ALVES<br>A orientação foi reiterada em precedentes recentes, no qual se questionava a constitucionalidade da exigência já sob o regime da Lei Federal nº. 10.893/04. Nas oportunidades, o Supremo anotou que eventual contrariedade, se houvesse, diria respeito a normação infraconstitucional: STF, Tribunal Pleno, ARE 1379472 AgR, j. 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022, rel. Min. LUIZ FUX (Presidente); STF, 1ª Turma, RE 1413106 AgR, j. 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; STF, 2ª Turma, ARE 1370053 AgR, j. 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES.<br>Especificamente no que diz respeito às alterações realizadas pela EC nº. 33/01, não houve restrição da base de cálculo tributária mas apenas exposição exemplificativa de hipóteses de incidência tributária. Esse é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, em casos análogos ao presente:<br> .. <br>Assim, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARRT. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CIONFIGURADA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. A Corte Regional entendeu que "o AFRMM é, na leitura do STF, contribuição parafiscal, de intervenção estatal no domínio econômico, espécie do gênero tributo ( . Ag.Reg. no RE 173065/RS; RE 177137/RS; RE 165939/RS). cf A par disso, o art. 149, § 2º, III, a, da CF (incluído pela EC nº 33/2001) autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" relativa ao descarregamento da embarcação  1  em porto brasileiro, que dá origem ao fato gerador do tributo (art. 4º da Lei nº 10.893/2000 ), e não  2  sobre o valor aduaneiro, como defende a apelante, ainda que, na origem, a operação decorra de uma importação, porque a contribuição em apreço é alusiva essencialmente à atividade de movimentação e armazenagem da mercadoria retirada do navio. Daí porque, como bem consignados na sentença, os normativos e precedentes jurisprudenciais invocados pela autora, na apelação, fazem menção à situação distinta da tratada nos autos. Referidos precedentes não aludem à contribuição AFRMM, dizendo respeito apenas à composição do valor aduaneiro para efeito de incidência do imposto de importação (aplicável ao IPI e ao PIS/COFINS Importação), que possui fato gerador e base de cálculo distintos da contribuição em apreço. Ainda de acordo com a Lei nº 10.893/2000, o AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, incluídas todas as despesas portuárias com a sua manipulação (art. 5º). Referida disposição legal, não implica, a meu ver, ampliação da base de cálculo da definição de frete ou ofensa ao art. 110 do CTN, senão um mero esclarecimento sobre a composição das despesas necessárias ao descarregamento, movimentação e armazenagem da mercadoria. Dessa forma, conclui-se que os gastos com capatazia e da armazenagem de carga são inerentes ao  3  conceito de "remuneração do transporte" (frete), que inclui as despesas com a manipulação portuária de cargas, afigurando-se legítima a inclusão dos aludido custos na base de cálculo da contribuição AFRMM" (fls. 274-275, e-STJ).<br>3. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.830.125/AL, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AFRMM. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO ADICIONAL. SEM AMPARO NOS ARTS. 3º, 4º, 5º, CAPUT E § 1º DA LEI N. 10.893/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. GATT E COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. LEGALIDADE DO AFRMM RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM APOIADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACORDÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte regional examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>III - A pretensão de declarar a ilegalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante não encontra amparo nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 1º da Lei n. 10.893/2004 e a violação ao art. 110 do CTN não está demonstrada. É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a alegação de ofensa é genérica, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Tratado do GATT e a compensação tributária não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A Corte regional concluiu que o AFRMM tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante, bem como ao desenvolvimento de nossa indústria de construção e reparação naval. Vale dizer, consubstancia-se em forma de custeio para a intervenção e não a intervenção propriamente dita, o que encontra respaldo no artigo 149 da Constituição Federal - destaquei.<br>V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.<br>2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).<br>Outrossim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "não é possível aferir, na estreita via mandamental e consideradas as provas existentes nesses autos, o alegado desvio de finalidade em razão de incorreta aplicação de valores" (fl. 1.364), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA