DECISÃO<br>O agravo regimental interposto por WELBER DO CARMO FREITAS FILHO (fls. 185/190) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 175), não comporta conhecimento.<br>Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.<br>Agravo regimental não conhecido.