DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.504-2.510):<br>Civil e processual. Mandato. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu/reconvinte. Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal. Artigo 205 do Código Civil. Jurisprudência consolidada no C. STJ. Dano material configurado. Retenção injustificada pelo mandatário do crédito do mandante. Danos morais, ademais, caracterizados. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO foram rejeitados (fls. 2.532-2.536).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.552-2.599), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, 23, 25 e 48, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigos 5º, inciso XIII, e 133 da Constituição Federal; e artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil.<br>Sustenta que a prescrição aplicável ao caso é quinquenal, com termo inicial a partir do conhecimento dos fatos (levantamentos em 2012, 2013 e 2014), sob pena de violação do artigo 25 da Lei n. 8.906/1994, em consonância com o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e do critério da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Defende que, aplicando-se os artigos 22, 23 e 48, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser reconhecido seu direito de retenção/compensação de honorários contratuais e sucumbenciais, com natureza alimentar, o que o acórdão violou ao negar a reconvenção.<br>Registra, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, e 133 da Constituição Federal, sob perspectiva de isonomia e indispensabilidade da advocacia, para reforçar o direito à justa remuneração e afastar o enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese do prazo prescricional quinquenal para demandas derivadas de mandato judicial e do direito a honorários proporcionais na hipótese de revogação do mandato, à luz do Estatuto da Advocacia.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2.663).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.666-2.668 e 2.670-2.723).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 2.776).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual PALLOMA DALEXANDRE CARELLI afirma que foi cliente do requerido entre 2009 e 2015, em processos envolvendo seu pai, e que, na execução de alimentos, foram realizados depósitos judiciais totalizando R$ 79.618,00, os quais teriam sido levantados pelo advogado sem prestação de contas ou repasse. Postulou, pois, a restituição dos valores com correção e juros, repetição em dobro com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e reparação por danos morais de R$60.000,00 (e-STJ, fls. 1-15).<br>A sentença julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, condenando o requerido-reconvinte ao pagamento de R$78.942,91, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada levantamento e com juros de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, atualizados a partir do arbitramento, também com juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% (e-STJ, fls. 2.384-2.391).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do réu-reconvinte, ratificando a prescrição decenal nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, e mantendo a condenação à restituição dos valores apropriados pelo advogado e à reparação dos danos morais, diante da retenção injustificada de crédito de natureza alimentar sem prova de repasse ou de autorização para retenção (fls. 2.504-2.510).<br>Inicialmente, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação dos artigos 5º, inciso XIII, e 133 da Constituição Federal.<br>Não houve violação dos artigo 25 da Lei n. 8.906/1994, assim como do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. De fato, tem a pretensão exercida na fase de conhecimento por fundamento o inadimplemento da parte agravante que, na condição de advogada, inadimpliu o contrato de prestação de serviços celebrado com a parte agravada, deixando de lhe repassar os valores de sua titularidade. Logo, o seu substrato corresponde à responsabilização civil por inadimplemento contratual. Assim, o prazo para o seu exercício é de dez anos, em consonância ao artigo 205 do Código Civil, afastando a alegação de consumação da prescrição pelo transcurso do prazo de cinco anos. Assim, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. "Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual." (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o exame de questões que impliquem o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A aplicação do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste estabelecido entre as partes. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.770.434/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1719517/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>No mais, assentou o acórdão recorrido que "não se põe em dúvida o direito do mandante de receber de seu mandatário eventuais quantias por este levantadas em seu nome, era inarredável a condenação do advogado ao pagamento da quantia levantada nos autos da execução de alimentos. Tem relevo que o magistrado na sentença consignou que o apelante "não juntou o contrato firmado com a autora (assistida por sua genitora ou somente firmado com a genitora) e se limitou a argumentar que a autora, então menor, lhe devia valores", reconhecendo que "tal argumentação não merece prosperar porque desprovida de qualquer elemento de prova" e, consequentemente, "injustificada a retenção de valores que pertenciam a menor a título de alimentos, que deveriam a ela ser repassados" (fls. 2.389). Acrescentou o magistrado que o apelante "não comprovou eventual autorização da autora (assistida) ou da genitora para a retenção de tais valores a esse título" (fls. 2.389). Não obstante, em suas razões recursais o apelante não impugnou especificamente tais relevantes fundamentos, tecendo apenas consideração inócuas no sentido de que "foi celebrado contrato ad êxito" (sic), para defender o "desconto do correspondente aos honorários do causídico, pelos 6 anos de atuação" (fls. 2.407). Todavia, como bem reconhecido na sentença, é indiscutível que nenhuma prova dessa alegação veio aos autos. Igualmente não assiste ao apelante quanto à pretendida retenção dos honorários de sucumbência. Isso porque, o apelante não trouxe aos autos elementos concretos a possibilitar a pretendida retenção. Ao contrário, sequer faz menção a valor que seria devido a título de honorários de sucumbência, contentando-se em tão somente a deduzir genericamente sua pretensão. Não passa despercebido que o apelante afirmou na contestação que requereu "os honorários sucumbenciais nos próprios autos e o juízo novamente determinou o arquivamento" (sic) (fls. 107). E, em seguida, do que se pode depreender, mencionou valores para justificar o suposto crédito defendido em reconvenção (fls. 114), cuja argumentação, sintomaticamente, não reiterou neste apelo. Nesse contexto, não há lugar para a retenção pleiteada" (e-STJ, fls. 2.508-2.509).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 22, 23 e 48, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Nessa mesma linha de ideias, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Não bastasse, nos termos da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Como consolidado na sua jurisprudência que o prazo prescricional para o cliente reaver do advogado que o patrocinou os valores de sua titularidade levantados no exercício do seu mandato, afastado o dissídio jurisprudencial apto a possibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA