DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DOS SANTOS RAMIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fun damentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE/ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, no que concerne à concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente, em razão de sequela na perna direita que implica redução da capacidade para o trabalho habitual após acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente (espécie 91 - acidente de trabalho) na seara administrativa o autor não logrou êxito na sua pretensão, provocado o juízo o acórdão julgou improcedente o pedido, tendo em vista que no entender do Magistrado o recorrente não apresentava qualquer redução que seja em sua capacidade laborativa para o seu trabalho habitual, no entanto, o laudo pericial acostado aos autos é claro em dificuldade de mobilidade, força e flexão da perna direita.<br>Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ já pacificado na forma do tema repetitivo 416, bem como o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91.<br>  <br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido pois o autor está plenamente hábil para realizar seu trabalho sem qualquer sequela que limite sua função mesmo apresentando uma redução da capacidade laborativa, no caso dos autos, fratura da extremidade distal do femur, negou vigência ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Portanto, o entendimento da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou vigência ao caput, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original e está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte à possibilidade de concessão de auxílio acidente, quando houver lesão em decorrência de acidente, ainda que mínima.<br>  <br>Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social em razão de acidente de trabalho sofrido pelo recorrente em 07/09/2016.<br>Devido ao acidente, o agravante sofreu fratura da extremidade distal do femur, o que lhe causou sequela parcialmente incapacitante para o seu serviço habitual.<br>O recorrente auferiu auxílio-doença devido ao acidente (NB. 6164713467), o qual foi cessado em 16/12/2016, momento em que deveria ocorrer a implantação do auxílio-acidente, contudo, a autarquia requerida não o fez. Devido a inércia da parte recorrida em implantar o benefício do auxílio-acidente de trabalho, a parte recorrente ajuizou a presente demanda judicial.<br>Como prova de sua incapacidade parcial, do acidente sofrido e do nexo causal, a parte recorrente apresentou comunicação de acidente de trabalho (movimento 17/18) e por fim foi corroborado pelo laudo pericial produzido em juízo:<br>  <br>Embora a lesão tenha sido considerada temporária, já se passaram mais de oito anos desde o ocorrido, e o autor ainda enfrenta sequelas que comprometem seu desempenho.<br>Essas sequelas, embora não sejam tão intensas quanto na fase aguda da lesão, continuam a afetar sua mobilidade, força e flexibilidade, impactando diretamente a realização de atividades cotidianas e profissionais. Mesmo com o tempo de recuperação, os efeitos remanescentes dificultam a execução de tarefas que exigem agilidade e precisão, resultando em um desempenho abaixo do esperado.<br>  <br>Esse prolongamento das sequelas pode gerar cansaço adicional e limitações que, mesmo após tanto tempo, ainda exigem adaptações e cuidados especiais para garantir um desempenho adequado nas funções que a pessoa exerce.<br>A controvérsia dos autos repousa unicamente quanto a existência ou não da redução da capacidade laborativa do recorrente.<br>Ocorre que o laudo é claro e conclusivo que, em razão do acidente de trabalho, o recorrente apresenta redução de sua capacidade laborativa, todavia, a decisão do juízo ad quem afirma que uma redução de capacidade laborativa não é o suficiente para conceder a benesse pleiteada.<br>A sequela de dificuldade de mobilidade, força e flexão na perna direita pode afetar consideravelmente a função de maquinista de trem, que exige agilidade e habilidade para operar diversos controles. O maquinista precisa utilizar os pés para acionar pedais e botões, especialmente para controlar os freios, o acelerador e outros dispositivos importantes. Se houver comprometimento na flexão ou na força da perna direita, pode ser difícil pressionar os pedais com a intensidade necessária ou manipular os comandos de forma rápida e precisa.<br>Além disso, o maquinista pode precisar alternar entre diferentes posições durante a condução, o que exige flexibilidade e mobilidade. A dificuldade de movimentar a perna direita pode tornar mais difícil fazer essas mudanças de posição de maneira eficiente e confortável, prejudicando o desempenho no trabalho. A postura também pode ser afetada, tornando a permanência na mesma posição por longos períodos desconfortável, o que pode interferir na capacidade de operar o trem de forma segura e eficaz.<br>Em situações de emergência, o maquinista precisa agir rapidamente, e a limitação na perna direita pode reduzir sua capacidade de reagir a tempo, comprometendo a segurança, tanto do maquinista quanto dos passageiros. A dificuldade de mobilidade também pode levar a um esforço adicional para realizar tarefas que, em circunstâncias normais, seriam mais fáceis, resultando em cansaço excessivo. Esse cansaço pode prejudicar a concentração e a eficiência, afetando a performance no trabalho.<br>Portanto, a limitação na perna direita pode ter um impacto significativo nas funções necessárias para operar um trem com segurança, exigindo, possivelmente, adaptações nas condições de trabalho para garantir que o maquinista possa desempenhar suas funções de maneira adequada.<br>Assim, equivocou-se o juízo ad quem ao referir que a perda de capacidade laborativa é insignificante, isto porque não foi estabelecido um nível mínimo de redução para a concessão do benefício e assim foi determinado no Tema repetitivo 416 desta corte:<br> .. <br>Entendimento que não podia ser diferente sendo comprovada a efetiva redução da capacidade, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade/redução parcial para o trabalho regularmente exercido.<br>  <br>Destarte, não há que se confundir redução da capacidade para o trabalho com redução de força muscular ou mobilidade de algum membro. No caso, ficou comprovada a redução da capacidade laboral, o que autoriza a concessão de auxílio -acidente a contar partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (17/12/2016).<br>  <br>Assim, considerando o laudo pericial contido nos autos, apresenta a recorrente redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, o que, considerando sua atividade habitual (mecânico de manutenção), atividade que demanda esforços físicos acentuados e constantes, demonstra claramente o enquadramento ao artigo 86 da Lei 8.213/91.<br>Por todo o exposto, demonstrado que as lesões decorrentes do acidente laboral (ainda que mínimas) ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente, em obediência ao disposto no caput do art. 86 da Lei 8.213/91, e de acordo com jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, o Acórdão que vedou a possibilidade de concessão da benesse pretendida deve ser reformado, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (17/12/2016) (fls. 188-194).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ já pacificado na forma do tema repetitivo 416, bem como o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91.<br>  <br>Portanto, o entendimento da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou vigência ao caput, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original e está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte à possibilidade de concessão de auxílio acidente, quando houver lesão em decorrência de acidente, ainda que mínima (fls. 188-189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ainda, nas ações previdenciárias, para a concessão de benefícios de origem acidentária, necessária a existência do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral desenvolvida pelo segurado.<br>Dispõe o artigo 19 da Lei n. 8.213/1991 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.<br>No caso, a perícia judicial atestou que o autor tem diagnóstico de Transtorno Interno do Joelho (CID-10 M23), com "incapacidade temporária e parcial (haverá melhora com tratamento médico e fisioterápico, além de perda de peso", porém "não há comprovação de nexo causal da patologia com o acidente narrado" (f. 89). Vejamos (f. 71-99):<br> .. <br>Assim, o apelante não tem direito a percepção de benefício previdenciário acidentário, na medida em que não restou suficientemente demonstrado que a limitação da capacidade funcional tenha origem em acidente/doença de trabalho.<br>Ainda que o laudo pericial reconheça a perda da capacidade laborativa, não houve a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre doença degenerativa e o labor anteriormente exercido.<br>Saliente-se, ainda, que, em casos de concessão de benefícios previdenciários, incumbe à parte postulante o dever de comprovar a origem acidentária do infortúnio, o que não se verificou na hipótese (fls. 179-180, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA