DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.377):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer e Indenizatória. Plano de Saúde. Recusa de atendimento de emergência. Cláusula contratual de carência. Inexistência de limitação de cobertura temporal em situação de perigo por parte da segurada. Paciente que demonstrou se tratar de emergência. Limitação que fere o art. 12, V, "C", e art. 35, "C", ambos da Lei n.º 9.656/98. Incidências das súmulas n.º 597 e n.º 302 do STJ. Conduta abusiva do réu. Dano moral in re ipsa. Súmula n.º 337 do TJERJ. Verba compensatória reduzida para R$ 10.000,00 em atenção ao critério da proporcionalidade e à jurisprudência em casos análogos. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça e deste Colegiado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-436).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, V, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 373 e 374, II e III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que não houve situação de urgência/emergência capaz de afastar a carência contratual de 180 dias e que a cobertura, quando muito, limita-se às primeiras 12 horas de estabilização, conforme Resolução CONSU n. 13/1998 (fls. 444-446).<br>Requer a revaloração das provas, sem reexame, para reconhecer a adequada valoração jurídica das provas pelo Tribunal, pois não se comprovou urgência no caso concreto (fls. 450-451 e 458-459).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 466).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 479-485), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 496).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se discute negativa de cobertura de internação em situação indicada como de urgência/emergência, diante de período de carência contratual, com condenação por danos morais.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 12, V, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 373 e 374, II e III, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE<br>MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>A orientação adotada pela Corte Estadual está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.672/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o quadro clínico da beneficiária configurava situação de urgência/emergência a partir do laudo médico e dos documentos dos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 387):<br>É patente a urgência/emergência da autora em se submeter a internação indicada pelo médico assistente, uma vez que é paciente idosa, contando a época com 86 anos de idade, com quadro clínico sugestivo de trombose venosa profunda aguda em membro inferior direito, o que por si só já demonstra a necessidade de se iniciar o tratamento o mais breve possível.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve demonstração de urgência/emergência e que a internação seria apenas para aplicação de medicamento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONSTATADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontra.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.480/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA