DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Claro Nxt Telecomunicações Ltda, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação (..) ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido" (fl. 1.356) e (II) "valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial" (fl. 1.357).<br>No agravo de fls. 1.360/1.380, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não cabe ao E. Tribunal a quo decidir quanto ao mérito do referido recurso, sob pena de usurpação de competência" (fl. 1.364); (ii) "a fundamentação recursal se encontra adequadamente realizada demonstrando a ocorrência de violação a preceito legal infraconstitucional" (fl. 1.364); (iii) o Tribunal de origem "não especificou qual suposto princípio constitucional que se valeu a Turma Julgadora, tampouco qual seria a hipótese estranha a esfera de admissibilidade do recurso especial" (fl. 1.367); (iv) "a decisão denegatória ora combatida, foi demasiadamente genérica em seus termos, não deixando claro a motivação e o real fundamento para denegação do Recurso Especial em questão" (fl. 1.368) e (v) "o v. acórdão realizado como juízo de conformidade de fls. 1266-1275 não entenderam que o tema 1235/STF se aplica ao presente caso" (fl. 1.377).<br>Contraminuta às fl. 1.385/1.402.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar à saída que a questão jurídica discutida no mencionado recurso especial repetitivo (Tema 1.235/STF - Questão referente à inconstitucionalidade da Lei n. 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão - g.n.) não possui perfeita adequação com a discussão veiculada nos autos, que perpassa pela "multa imposta por inobservância de postura municipal em relação à construção da torre e ocupação do solo urbano" (fl. 1.275).<br>Sem razão também a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Logo, não tendo havido efetiva impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a saber: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e acórdão com fundamentação constitucional, resta nítida a ausê ncia de dialeticidade.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA