DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEREIRA E GONÇALVES LTDA, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA EIRELI, LEONARDO PEREIRA DA SILVA e ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.456-2.466):<br>AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONTRATOS DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VII, NCPC. MANUTENÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, EM SEU ASPECTO MATERIAL, QUE DEVE SER ANALISADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO SE VISLUMBRA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FRANQUEADOS EM RELAÇÃO À FRANQUEADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA, CLARA E BEM REDIGIDA. CELEBRAÇÃO NÃO APENAS DOS 4 CONTRATOS DISCUTIDOS NO PRESENTE FEITO, MAS DE 11 CONTRATOS DE FRANQUIA ENTRE AS PARTES, NOTICIADOS NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INSTALAÇÃO DE UNIDADES FRANQUEADAS EM SHOPPINGS DE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO KOMPETENZ- KOMPETENZ.<br>APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.475-2.479).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.482-2.503), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, § 2º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/1996 e os artigos 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil.<br>Sustenta que houve violação do dever de informar e cooperar, decorrente da boa-fé objetiva retratada nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao inserir cláusula compromissória sem transparência quanto aos custos e implicações da arbitragem, tornando-a inviável economicamente para os franqueados e, por isso, materialmente inválida. A cláusula compromissória foi fruto de abuso de posição contratual dominante, ofendendo ao artigo 187 do Código Civil, assim como servindo como obstáculo ao acesso à justiça e ao controle de legalidade das cláusulas do contrato.<br>Argumenta que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos artigos 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996 atribuiu caráter absoluto ao princípio da competência-competência, contrariando a norma e a necessidade de leitura conforme a Constituição, segundo o seu artigo 5º, inciso XXXV, de modo que, diante de manifesta ilegalidade material da cláusula, caberia ao Poder Judiciário reconhecer sua ineficácia e apreciar o mérito.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 2.507-2.521), na qual a parte recorrida aduz a incidência das Súmulas n, 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica (dialeticidade), prevalência da cláusula compromissória válida e competência do juízo arbitral, além de que o recurso demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.524-2.525 e 2.528-2.537).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 2.540-2.553).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA EIRELI, LEONARDO PEREIRA DA SILVA e ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA propuseram ação anulatória contratual cumulada com reparação de perdas e danos e indenização por abuso de dependência econômica contra VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E ROSSTAMP CONFECÇÃO E ESTAMPARIA EIRELI-EPP, apontando descumprimentos da Lei n. 13.966/2019 (circular de oferta de franquia e prestação de serviços essenciais ao sistema), abuso de dependência econômica , nulidade e ineficácia de cláusula arbitral por violação da boa-fé e do dever de informação, com pedidos de devolução de royalties, taxa de franquia e taxa de marketing, além de perdas e danos (e-STJ, fls. 1-83).<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, em razão da existência de convenção de arbitragem (cláusula compromissória cheia), reconhecendo a competência do juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção e do contrato, à luz dos artigos 8o, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de franquia. Condenou os autores em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 2.350-2.357).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção, por reconhecer a validade da cláusula compromissória clara e bem redigida; a ausência de vulnerabilidade/hipossuficiência dos franqueados, inclusive pela celebração de múltiplos contratos e operação em diversos Estados; a aplicabilidade do princípio da competência-competência; e a intervenção judicial apenas em hipóteses de urgência. Majorou os honorários para 15% (e-STJ, fls. 2.456-2.466).<br>O acórdão recorrido assinalou que "houve assinatura de termo específico de declaração e aceite da cláusula compromissória de arbitragem (fls. 129, 178, 229 e 286)" (e-STJ, fls. 2.463); bem como que "na hipótese concreta, não se vislumbra a alegada ilegalidade ou abusividade da cláusula arbitral nos contratos em comento" (e-STJ, fls. 2.464). apontou que da "forma como redigida nos contratos em análise, a cláusula compromissória é clara em seus termos, não se estando, portanto, diante de cláusula vazia" (e-STJ, fls. 2.464).<br>Então, concluiu que ausente "excepcional situação a justificar o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da invalidade da cláusula arbitral, nem mesmo para suspensão dos efeitos de cláusulas contratuais livremente pactuadas, não sendo plausível, na hipótese concreta, o argumento de "desconhecimento sobre o procedimento quando da contratação da unidade de franquia" e nem a atual situação de hipossuficiência da franqueada para a instauração do procedimento arbitral" (e-STJ, fls. 2.464-2.565).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o entendimento está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de franquia, não obstante de adesão, admite a inserção de cláusula compromissória, desde que acompanhe o seu instrumento termo apartado, com expressa anuência do aderente, como exige o artigo 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996. Nesse sentido, os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.<br>2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, consignando que a cláusula compromissória se encontra expressamente redigida no contrato (cláusula XXII), além de constar expressamente no anexo I, o que torna válido não só o contrato como todo o seu conteúdo, incluindo aí a cláusula arbitral. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.792/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ.<br>1- Ação ajuizada em 14/12/2010. Recurso especial interposto em 16/7/2012.<br>2- O propósito recursal é definir se o Juízo da 8ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo - SP é competente para processar e julgar a presente ação, em razão da existência de cláusula arbitral no contrato de franquia que constitui o objeto da lide.<br>3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4- A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.<br>5- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.597.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 10/8/2017.)<br>No caso, como assentado pelo Tribunal de origem, as partes pactuaram cláusula compromissória, com a sua reafirmação expressa em termo apartado. A franqueada não era hipossuficiente e a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição. Logo, o afastamento do juízo estatal para solução do litígio havido entre as contratantes deve prevalecer.<br>Assim, não há que se falar na violação dos artigos 4º, § 2º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/1996 e dos artigos 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil<br>Por fim, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA