DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE DE ASEVEDO CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Ap elação Criminal n. 0725258-68.2022.8.02.0001 do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 674/675):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou: (i) Felipe de Asevedo Cavalcante a 30 (tirnta) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima Josué Alves da Silva e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe de Carlos Henrique dos Santos; e (ii) Carlos Henrique dos Santos a 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio simples de Jadson Eraldo Oliveira dos Santos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; (iii) compensação de uma destas com o comportamento da vítima; e (iv) montante da redução da pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Filmada toda a ação por câmeras de segurança, percebe-se que os jurados acolheram a tese acusatória, rejeitando as alegações das defesas: (i) de Carlos Henrique dos Santos quanto à excludente da ilicitude da legítima defesa, nitidamente por ter havido excesso punível; e (ii) de Felipe Asevedo Cavalcante de que não incidiria as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Josué Alves da Silva. 4. O julgamento proferido pelo Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a condenação, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. A premeditação é apta para desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade em desfavor do recorrente Felipe. 6. A prática de crime de homicídio em local de intensa movimentação, colocando as pessoas que se encontravam no bar sob o risco de serem atingidas pelos diversos disparos, configura modus operandi que extrapola a conduta tipificada, devendo as circunstâncias do crime quanto ao apelante Felipe serem mantidas desfavoráveis. 7. Com relação ao comportamento da vítima, ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita, caso essa circunstância seja favorável, a sua compensação com outra circunstância desfavorável, o fato de a vítima ter ameaçado o réu foi considerado pelo jurados para qualificar o homicídio pelo motivo torpe (vingança). Assim, impossível utilizar isso para reduzir a pena-base, pois violaria a soberania dos vereditos. 8. Sem o exame de corpo de delito, não há provas de que a tentativa de homicídio praticada por Felipe contra Carlos Henrique chegou próxima de ser consumada; porém, o relatório médico juntado comprova que a vítima foi efetivamente atingida por projétil de arma de fogo no tórax e antebraço, sendo proporcional, pelo iter criminis percorrido, a aplicação da redução pela tentativa em um patamar intermediário (1/2). 9. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas em desfavor do recorrente Carlos Henrique, desconsiderando que este originalmente era a vítima e foi condenado pelo excesso punível, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 121, caput, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e providos em parte para reduzir as penas de: (i) Felipe Asevedo Cavalcante para 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e (ii) Carlos Henrique dos Santos para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 593, III, d, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, I, do Código Penal, sustentando que o julgamento é manifestamente contrário à prova dos autos quanto à incidência da qualificadora do motivo torpe.<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não apresentou motivos para manter a qualificadora.<br>Ato seguinte, aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor judicial culpabilidade foi valorado negativamente com fundamentação inidônea, pois não indicados elementos extraordinários ao tipo penal.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para anular o julgamento, por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, pede o decote da circunstância judicial culpabilidade da pena-base.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 791/795), o recurso foi admitido na origem (fls. 798/800).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 841/853).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 593, III, d, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, I, do Código Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração das normas federais tidas como violadas sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Quanto à pena-base, o Tribunal de origem assim justificou a manutenção da valoração negativa da culpabilidade (fls. 681):<br> ..  14. Com relação à dosimetria das penas de Felipe Asevedo Cavalcante, na primeira fase, foi corretamente desvalorada a circunstância judicial da culpabilidade pela premeditação, que denota elevada reprovabilidade pelo maior grau de evitabilidade da conduta.<br> .. <br>Como se nota, a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação do crime. Tal circunstância, ao contrário do alegado pela defesa, extrapola a normalidade do tipo penal de homicídio e merece maior desvalor, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado.<br>6. Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal. Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês.<br>7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.622/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/5/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é inviável o acolhimento do pleito de decote da referida circunstância judicial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 593, III, D, DO CPP, E 121, § 2º, I, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.