DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BARROS DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0003332-89.2009.8.18.0031).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ, fls. 37/48).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 6/27).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/4), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico, como reconhecida à corréu e da fixação do regime fechado. Argumenta, em síntese, que Houve tratamento desigual entre corréus que se encontravam em idêntica situação fática. A co-ré Maria da Conceição teve a fração redutora ampliada e o regime mitigado (HC 998433/PI), ao passo que o paciente foi mantido em regime fechado (e-STJ fl. 3).<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o redimensionamento da pena nos moldes arbitrados da corré.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, o redimensionamento da pena nos moldes arbitrados da corré.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Isso porque, ao contrário do alegado, a situação do paciente não é a mesma da corré MARIA DA CONCEIÇÃO. No julgamento da apelação n. 0003332-89.2009.8.18.0031, verifico que foi reconhecida a minorante para a corré e não foi para o paciente, ocasião em que sua condenação se manteve nos moldes proferidos na sentença.<br>No HC n. 998.433/PI, este Relator reconheceu ilegalidade na fração adotad a em razão da redutora e procedeu ao redimensionamento da pena. Cabe ressaltar que o tráfico privilegiado já tinha sido reconhecido pelo Tribunal local e não por este Relator.<br>Verifico, ainda, que o paciente interpôs Revisão Criminal na origem objetivando o reconhecimento da redutora, tendo o pleito sido indeferido. Perante esta Corte Superior, impetrou o HC n. 973.045/PI, requerendo também o reconhecimento da minorante do tráfico. Contudo, o mandamus não foi conhecido, uma vez que não restou demonstrado que o paciente preenchia os requisitos necessários para a aplicação da citada minorante.<br>Assim, não há se falar em aumento da fração da redutora ou modificação do regime, como no processo da corré, visto que encontram-se em situações distintas.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA