DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO DO STJ CORROBORADO NOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE OFENDE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (INC. III, DO ART. 6º DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA AO TEMPO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-376).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.<br>Sustenta que há previsão expressa de capitalização diária no contrato e, por isso, seria lícita a cobrança em qualquer periodicidade, inclusive diária, devendo ser reconhecida sua validade à luz da tese repetitiva (REsp repetitivo n. 973.827/RS).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 407-409).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-411), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-450).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidora contra instituição financeira. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da casa bancária e manteve afastada a incidência da capitalização de juros na periodicidade diária.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. 1. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR REFERENTE À TAXA NÃO INFORMADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>2. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (acerca da falta de informação da taxa diária) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.355/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal.<br>2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios.<br>3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.689.156/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não há informação acerca da taxa de juros diária, apenas das taxas efetivas mensal e anual, circunstância tal que ofende o direito à informação do consumidor (inc. III, do art. 6º do CDC), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. 1. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR REFERENTE À TAXA NÃO INFORMADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>2. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (acerca da falta de informação da taxa diária) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.355/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA