DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO ALBUQUERQUE GONÇALEZ contra decisão que, com fulcro na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2344387-22.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14.10.2025 e, na audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade, residência e ocupação lícita do agravante, a insuficiência da quantidade e variedade de droga para, isoladamente, evidenciar risco concreto à ordem pública, a desproporcionalidade da medida e a falta de fundamentação sobre a inadequação de cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar (e-STJ fls. 13/17).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, prevalência das condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, com pedido de revogação da preventiva.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, por aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, ao fundamento de inexistir excepcionalidade que justificasse a superação do óbice, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a imperiosa superação da Súmula n. 691/STF, por evidente teratologia e flagrante constrangimento ilegal, sob o argumento de fundamentação genérica do decreto preventivo, baseada apenas na quantidade/variedade das drogas e em suposição de reiteração, sem indicação de risco concreto.<br>Alega violação ao princípio da homogeneidade, ante a alta probabilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com regime inicial menos gravoso do que o encarceramento cautelar.<br>Argumenta a ausência de fundamentação individualizada acerca da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com uso de texto padronizado em outro processo, em afronta aos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição.<br>Alega ainda que não houve fuga deliberada, mas reação instintiva no momento da abordagem, sendo o agravante imediatamente detido e possuidor de vínculos com o distrito da culpa.<br>Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão agravada, com afastamento do óbice sumular, processamento do writ e concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, facultando-se a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o julgamento do mérito do writ originário.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA