DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 141/169, in verbis:<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado de punho próprio por MATHEUS LUIZ NASCIMENTO, contra o acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que, nos autos da apelação criminal nº 1503591-13.2018.8.26.0050, deram provimento ao apelo ministerial para manter inalterada a condenação do ora paciente pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, redimensionando as penas para 30 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 360 dias-multa.<br>Eis a ementa do acórdão ora combatido:<br>"Latrocínio consumado. Coesão e harmonia do quadro probatório. Manutenção da condenação. Legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Excludentes não comprovadas. Circunstâncias do episódio não demonstrativas do perigo e da injusta agressão prevista na legislação. Desclassificação para homicídio culposo, homicídio simples ou roubo majorado. Descabimento. Intenção de subtrair patente e animus necandi configurado, a caracterizar o delito mais sério. Penas. Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado Gravíssimo delito patrimonial. Circunstâncias da prática delitiva e quantidade da pena que não autorizam regime diverso. Manutenção. Apelos defensivos improvidos e ministerial provido." (e-fl. 109).<br>A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade (e-fls. 02-11 e 57-58).<br>O Ministro Relator intimou a Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 03/2025 (e-fl. 42).<br>Devidamente instruídos, vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria- Geral da República.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão parcial da ordem de ofício para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro uma flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>No caso, o Tribunal local foi claro ao consignar a ocorrência da confissão, conforme se observa do seguinte excerto (e-STJ fl. 33):<br>Realmente, a confissão dos réus, ainda que parcial, encontrou amparo, como visto, nos depoimentos dos policiais militares Williame Washington, que, em relatos harmônicos e convincentes, disseram ter aclarado os fatos a partir de conversa com a ré Carolyne, a qual, além de confessar sua participação no latrocínio, também delatou os corréus João Vitor e Matheus, possibilitando a elucidação do crime.<br>Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão, faz jus o paciente à incidência da suscitada atenuante.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão espontânea.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA