DECISÃO<br>MARCIO ANTONIO FREITAS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.182-1.184, que indeferiu o pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual ao fundamento de que o julgamento virtual é autorizado pelo RISTJ (art. 184-A, §§ 1º-2º, e art. 184-B), com possibilidade de apresentação de memoriais e de sustentações orais em formato eletrônico, assegurados contraditório, ampla defesa e publicidade, concluindo por indeferir o pleito.<br>Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto aos seguintes pontos: a) necessidade de uso da palavra pela ordem, prevista no art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, para esclarecimento de equívocos fáticos na decisão agravada; b) incompatibilidade técnica do meio virtual com a intervenção síncrona pela ordem, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e c) requerimento específico de inclusão em pauta presencial/telepresencial para viabilizar a manifestação pela ordem.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, integrar a decisão com manifestação expressa sobre o pedido de uso da palavra pela ordem.<br>Impugnação aos embargos às fls. 1.204-1.207.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente ao pedido específico de uso da palavra pela ordem, como prerrogativa do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, para esclarecimento de equívocos fáticos, não teria sido apreciada na decisão embargada.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.182-1.184):<br>O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes<br>  <br>É possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual<br>  no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato  Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.<br>Como visto, na decisão embargada, houve exame da possibilidade de julgamento virtual e da realização de sustentação oral e memoriais, com garantia de contraditório, da ampla defesa e da publicidade.<br>Ademais, as disposições do art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994 são aplicáveis aos julgamentos realizados na forma prevista pelas normas processuais e pelos regimentos internos dos tribunais. Tal dispositivo não confere ao causídico nenhuma prerrogativa de ultrapassar tais regulamentos para que as sessões de julgamento sejam feitas ao seu alvedrio .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA