DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, desafiando decisão de fls. 1.212/1.215, que não conheceu do recurso especial, em razão do não cabimento da sua interposição em face de acórdão exarado para atender à sistemática da repercussão geral, a teor do art. 1.030, II, do CPC, sendo inadequada a via eleita.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o recurso especial não se insurgiu contra mero juízo de conformidade, mas apontou incorreta aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 1.011), bem como violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, incluído pelo art. 3º da Lei n. 13.000/2014; (III) à luz do art. 1.041, § 2º, do CPC, as razões do recurso especial foram corretamente complementadas para impugnar novos fundamentos agregados no juízo de retratação, caracterizando matéria inédita apta ao conhecimento; (IV) "a Tese 1.1 do RExt 827.996/PR (Tema STF 1011) não exige uma manifestação positiva da CEF em relação a cada um dos autores. Pelo contrário, a tese estabelece que, em casos como o presente (demanda distribuída em 20/08/2008 e sentença proferida em 2017, após a MP 513/2010 e sem sentença de mérito na fase de conhecimento até 26/11/2010), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal "para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes"." (fl. 1.225); e (V) há relevância das questões de direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, V, da Constituição Federal, pela contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do STJ sobre competência da Justiça Federal nos casos de seguro habitacional do SFH quando há interesse da CEF ou provocação das partes.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.232/1.240.<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial (fls. 1.088/1.109) interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 847/848):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO O SFH. TEMA 1011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Juízo de retratação a ser exercido em agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento em favor da Justiça Federal, e que em sede recursal restou reformada por acórdão que fixou a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a Justiça competente para julgar a presente causa, e o amolde do acórdão anteriormente proferido em relação à tese Firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1011.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que compete à Justiça Federal analisar e julgar as causas envolvendo apólices securitária emitidas no âmbito do SFH, e o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), como na espécie.<br>4. Houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no caso, demonstrando interesse na demanda apenas em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, o que impõe o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.063/1.070).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, em resumo, ofensa ao art. 1º da Lei 12.409/11 (incluído pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14), "pela desconsideração do interesse da CEF e manutenção da competência na Justiça Estadual" (fl. 1.101). Afirma que "a Corte Constitucional reconheceu a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para todos os casos em que não existia sentença de mérito publicada em 26/11/2010" (fl. 1.105). Alega, desse modo, que "o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH. Isso porque a presente demanda foi distribuída em 20/08/2008 e a sentença fora publicada em 2017 (mov. 180.1), portanto, após a data da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, de modo que se deve aplicar ao caso a tese nº 1.1 do TEMA STF 1011" (fl. 1.107).<br>O recurso teve seu processamento admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.179/1.180).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, no acórdão proferido em juízo de retratação, houve por bem "dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar o desmembramento do feito, e a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos litigantes Aparecido Pires Rodrigues, Nilvado dos Santos, Orandi Aparecido de Oliveira, Roseli Ferreira da Silva, Sergio de Freitas Soares e José Sanches, todavia, mantendo-se o feito na Justiça Estadual em relação aos demais autores" (fl. 851).<br>Cabe destacar que a ação restou mantida no Juízo estadual apenas no que se refere aos autores cujos contratos foram firmados por meio de apólice privada (ramo 68), os quais não possuem cobertura do FCVS, de acordo com a ausência de interesse na causa manifestada pela própria Caixa Econômica Federal.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão integrativo de origem (fls. 1.066/1.068):<br>Isso porque o inteiro teor do voto proferido pelo Relator do Tema Repetitivo nº 1.011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), Ministro Gilmar Mendes, deixa claro que a modulação temporal calcada na data de prolação da sentença não é o único, e nem o primordial, critério a ser observado a fim de aferir a real competência para julgamento das causas que envolvem seguro habitacional, e até mesmo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>Realmente, as conclusões ali estampadas demonstram que o ponto central a ser observado é, na verdade, atinente à natureza das apólices securitárias debatidas, pois apenas aquelas de caráter público interessariam à Caixa Econômica Federal (CEF) de modo a impor sua intervenção no feito e, consequentemente, a remessa dos autos para apreciação da Justiça Federal.<br>Afinal, à luz do que preveem os arts. 109, inc. I, da CF, e 45, caput, do CPC, é a necessidade de intervenção da empresa pública no feito que justifica o processamento da causa pela seara Federal.<br>Significa dizer que nas ações envolvendo contratos de seguro privado, as denominadas apólices privadas do ramo 68, não há falar em interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), razão pela qual entende-se competente a Justiça Estadual.<br> .. <br>Com efeito, a simples leitura do acórdão hostilizado evidencia que a ordem de desmembramento decorreu da expressa manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em relação à parte dos autores/agravados/embargados, e de desinteresse em relação aos demais, haja vista a natureza privada de suas apólices (eDoc. 1.90 - autos nº 0037910-57.2007.8.16.0014).<br>Diante de tais circunstâncias, e considerando que a manifesta falta de interesse decorrente na natureza privada de parte das apólices aqui debatidas impedia a intervenção da Casa Bancária e, consequentemente, a integral remessa dos autos à Justiça Federal, resta claro que sequer havia necessidade de se pontuar os marcos temporais atinentes à propositura e julgamento da presente ação, o que esvazia a alegação de omissão.<br>Assim, o Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, asseverou a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, que envolve apólice privada, o que afasta a competência do Juízo federal.<br>Dessarte, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a discussão dos autos envolve apólice pública e interesse jurídico da CAIXA, de modo a afastar a competência da Justiça estadual, demandaria, necessariamente, nova análise de cláusulas contratuais e reexame de conteúdo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.212/1.215, tornando-a sem efeito. Ademais, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA