DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0022433-46.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, por diversos crimes contra o patrimônio, incluindo furto qualificado e roubo majorado, com previsão de término da pena em 23 de agosto de 2031. A defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 81/82).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/19).<br>No presente habeas corpus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para obtenção do indulto previsto no artigo 9º, incisos XIV e XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo sido condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, com valor do bem inferior a um salário mínimo à época dos fatos, bem como reparado o dano ou, ao menos, demonstrado sua hipossuficiência econômica, o que dispensaria tal exigência, nos termos do artigo 12, § 2º, do mesmo decreto.<br>Argumenta que o acórdão recorrido indeferiu a concessão do benefício ao exigir a unificação das penas para análise do somatório, concluindo que o total da reprimenda ultrapassaria o limite legal de 8 anos previsto no artigo 7º do decreto. Sustenta, no entanto, que tal interpretação não se aplicaria a condenações distintas, mas apenas aos casos de concurso de crimes, conforme redação do parágrafo único do referido artigo.<br>Aduz, ainda, que o juízo estadual incorreu em interpretação extensiva indevida ao negar a aplicação do artigo 9º, XV, uma vez que restaram comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, inclusive a ausência de faltas disciplinares graves no período exigido.<br>Diante disso, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja cassado o acórdão impugnado e deferido o indulto ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do indulto do Decreto n. 12.338/2024<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>Ao indeferir o pedido, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/19):<br>O agravo defensivo não comporta provimento.<br>Consoante se observa dos autos, o agravante, que é reincidente, encontra-se cumprindo uma pena total de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por diversos crimes contra o patrimônio, incluindo condenações por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com previsão de término da reprimenda em 23 de agosto de 2031, isso se não sobrevier nenhuma intercorrência até o respectivo termo final.<br>Entendendo presentes os requisitos necessários, a defesa do agravante, pleiteou a concessão de indulto natalino no tocante à pena do delito de furto qualificado (PEC nº 0007946-18.2018.8.26.0996), com base no artigo 9º Decreto Presidencial nº 12.338/24, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com base no artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma legal.<br>Conquanto o artigo 9º, do Decreto nº 12.338/24 admita a concessão do indulto a todos os condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a oito anos, é certo que, de acordo com o artigo 7º da referida legislação, imperioso se faz a unificação das penas, a fim de verificar se o quantum das reprimendas somadas suplanta o patamar acima referido.<br>Nesse sentido, assim dispõe o artigo 7º, parágrafo único do Decreto nº 12.338/24:<br> .. <br>Dessa forma, ainda que a pena máxima em abstrato relativa ao crime de furto a que condenado o agravante não seja superior a 08 (oito) anos, é certo que, ao promover-se o somatório das penas, tal interregno é facilmente ultrapassado, a impedir a concessão do benefício.<br>Registre-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a regra prevista no artigo 7º do Decreto nº 12.338/24, somente se aplica às penas consideradas individualmente na hipótese de concurso de crimes, e não em caso de condenações distintas, como é o caso dos autos.<br>Dessa forma, percebe-se que não é possível cindir as condenações do agravante, devendo o indulto recair sobre a totalidade das penas, devidamente unificadas, e não sobre cada condenação individualmente considerada.<br>Assim, em se tratando de condenações diversas, tal como no presente caso, de rigor a unificação das reprimendas, em um primeiro momento, para que somente então possa se verificar a presença do requisito objetivo exigido pela legislação.<br>Vale ressaltar, ainda, que a definição das hipóteses e condições para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de modo que a análise do pedido é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados no texto legal, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, além de nítida ofensa ao princípio da legalidade.<br>Nesse sentido, confira-se recente decisão monocrática proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A concessão de indulto, portanto, não está vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo, tampouco se encontra adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal ou ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de concessão do indulto sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos objetivos, notadamente o quantitativo de pena que, somado até 25 de dezembro de 2024, ultrapassa os limites estabelecidos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 7º, caput, combinado com os incisos I, II e III do art. 9º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, que assim preceitua:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br> .. <br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.338/2024, não se afastando da jurisp rudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que, mutatis mutandis, reputo aplicáveis à hipótese dos autos:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023.<br>Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto 11.846/2023.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que ultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>4. Outra questão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser realizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>7. O agravante não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para a concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das penas".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts.<br>2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 998.015/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime impeditivo.<br>4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça.<br>5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício.<br>6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."<br>(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes"<br>3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA