DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n. 4001532-81.2025.8.16.4321).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl. 71).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, postulando a alteração da fração necessária à progressão de regime, para aplicação do patamar de 1/6 (16%), em razão das modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 e da primariedade do apenado, sustentando a inaplicabilidade da fração de 40% prevista no art. 112, V, da LEP ao tráfico não privilegiado (e-STJ fls. 44/48).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. SÚPLICADE REFORMA DO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração para progressão do regime prisional, fundamentado na alegação de que o crime de tráfico de drogas não deveria ser considerado equiparado a hediondo, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. A defesa pediu a reforma da decisão, buscando a aplicação de fração menor para a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração da fração para progressão de regime prisional em razão do pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, considerando a equiparação deste delito a crime hediondo pela Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei n. 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. 4. "A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964 /2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal ". (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022). 5. Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo o apenado, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, devem ser mantidas as frações atualmente constantes do Relatório da Situação Processual Executória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: O crime de tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo, conforme previsão constitucional, e a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 13.964 /2019 não altera essa classificação, mantendo a necessidade de cumprimento de 40% da pena para progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072 /1990, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 13.964/2019, art. 112, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.918.338/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.09.2016; STJ, AgRg no HC 626.250/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 740.447/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.2022.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, alegando violação aos arts. 112, I e IV, da Lei de Execução Penal e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como aos princípios da legalidade estrita e da retroatividade da lei penal mais benéfica, além de dissídio jurisprudencial; requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo (e-STJ fls. 71/77, 78/86).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à hediondez do tráfico não privilegiado (Súmula 83/STJ); (iii) ausência de prequestionamento do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (Súmula 282/STF); (iv) inaplicabilidade do Tema 1.084/STJ ao caso; e (v) deficiência no cotejo analítico do dissídio (e-STJ fls. 137/138).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: (a) possibilidade de exame de violação reflexa a preceitos constitucionais quando a discussão é de interpretação de lei federal, e existência de prequestionamento, ao menos implícito, do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, inclusive por meio de embargos de declaração (Súmula 211/STJ c/c art. 1.025 do CPC) (e-STJ fls. 138/140); (b) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ, distinguindo a natureza equiparada a hediondo do delito da disciplina das frações de progressão, com defesa da incidência dos patamares do art. 112 da LEP, notadamente 1/6 para apenado primário (e-STJ fls. 140/142); (c) pertinência temática com o Tema Repetitivo n. 1.084/STJ, pela lógica da retroatividade da lei penal mais benéfica quanto aos patamares de progressão (e-STJ fl. 142); (d) regularidade do cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação do art. 112 da LEP (e-STJ fls. 143/144); e (e) indevido emprego da Súmula 282/STF, porquanto a tese jurídica foi debatida e decidida na instância a quo (e-STJ fls. 144/145).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para admitir o recurso especial; subsidiariamente, o provimento do agravo para destrancar o recurso especial, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; e a análise e concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante o risco de dano grave à liberdade do agravante (e-STJ fl. 146).<br>É o relatório.<br>O agravante encontra-se em execução penal, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reconhecido como equiparado a hediondo, sem a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (e-STJ fls. 48/49). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a fração de 40% para a progressão de regime (e-STJ fl. 61).<br>A controvérsia apresentada no recurso especial cinge-se à definição da fração correta para a progressão de regime após a Lei n. 13.964/2019, discutindo-se a aplicação do art. 112 da LEP, em especial o patamar de 1/6 para apenado primário, em detrimento da exigência de 40% mantida sob o fundamento da equiparação do tráfico a crime hediondo, à luz do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e dos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (e-STJ fls. 71/72, 78/80).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 282/STF e 83/STJ, por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e pela impossibilidade do exame de ofensa a dispositivo constitucional (e-STJ, fls. 215/217)<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 136/146), a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA