DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.<br>1. TITULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PREVISTA NO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - LEI Nº 5.040/19. POSTERIOR EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO REFERIDO ENCARGO. TENTATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso em apreço, resta nítido que o título judicial exequendo reconheceu ser ilegítima a cobrança da taxa de renovação de licença para funcionamento, com base nos artigos 95 e 96, § 1º do antigo Código Tributário Municipal de Goiânia. Contudo, esta norma foi revogada pela Lei Complementar nº 344/2021, onde constou a descrição de nova hipótese de incidência e de novo fato gerador do referido encargo.<br>2. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. Logo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, deve ser acolhida impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, pois não é possível a extensão dos efeitos do título judicial constituído anteriormente, porquanto é evidente a sua inexigibilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 144).<br>Em seu recurso especial de fls. 156-171, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação ao artigo 937, IX, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao fundamento de que "os pedidos de sustentação oral realizados pelas partes (agravante e agravado) restaram indeferidos de forma automática" (fl. 163).<br>Além disso, suscita ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de que "apesar de ser devidamente instada via aclaratórios a se manifestar, sobre as matérias trazida nas contrarrazões do recurso de Agravo de Instrumento e sobre a omissão existente no acórdão proferido, mediante Embargos de Declaração, a egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preferiu não se pronunciar sobre elas" (fl. 164).<br>Defende, também, que há malferimento aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal a quo afirmou que "a Lei Complementar n.º 344/2021 prejudicou a coisa julgada na ação declaratória n.º 207443.39.2000.8.09.0051, mesmo sendo idêntica a hipótese de incidência da Taxa de Licença para Funcionamento na Lei nº 5.040/1975 (antigo CTM) e na Lei Complementar n.º 344/2021 (novo CTM)" (fl. 170).<br>O Tribunal de origem, às fls. 327-329, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Prima facie, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, quanto ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar pontos relevantes, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Outrossim, para a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos de lei federal elencados, é certo que seria necessário o escrutínio de legislação local (Lei Municipal n. 5.040/1975 e Lei Complementar Municipal n. 344/2021), o que é vedado, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.<br>Isso posto, deixo de admitir o recurso.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 338-342, sustenta que "as razões do Recurso Especial manejado são suficientemente claras ao trazer os pontos sobre aos quais a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou de se pronunciar, possuindo tópico próprio e inclusive trazendo recortes das teses aventadas e indicação expressa dos pontos ignorados por ela, demonstrando claramente que mesmo após instada a se manifestar por via dos aclaratórios a Egrégia Câmara continuou silente a tais pontos, rejeitando os Embargos de Declaração" (sic) (fl. 340).<br>Por fim, argumenta que "não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de violação aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 341).<br>No mais, reitera as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecid a.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e 2 - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.