DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QÜINQÜÊNIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA. CONGELAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NO VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, A LEI MUNICIPAL N.º 91/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PREVÊ, EM SEU ART. 69, O PAGAMENTO, POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE ADICIONAL CORRESPONDENTE A 5% DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ O LIMITE DE SETE QÜINQÜÊNIOS, SENDO DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO ÀQUELE EM QUE O SERVIDOR COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO. CONSIDERANDO QUE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAVENDO PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, O SERVIDOR FAZ JUS Ã IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E QUE, NO CASO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DO NORMATIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA RUBRICA, NÃO HÃ COMO SE LEGITIMAR O CONGELAMENTO PERPETRADO PELA MUNICIPALIDADE, IMPONDO, POR ESSA RAZÃO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, ASSEGURADO AO AUTOR/APELADO A PERCEPÇÃO DA VERBA NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL N.º 91/1993.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 11, 320 e 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de julgamento de improcedência da pretensão, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e instrução deficiente da petição inicial, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a máxima vênia, no caso em tela, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) NO PERÍODO PLEITEADO NA EXORDIAL, PELAS RAZÕES A SEGUIR DELINEADAS. (fl. 136)<br>Em primeiro lugar, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, em preclara ofensa art. 373 inc. I da lei nº 13.105/15, que aduz:  . (fl. 136)<br>Outrossim, tem-se a fragilidade da documentação acostada pela recorrida na petição inicial, em afronta ao art. 320 da lei nº 13.105/15:  , fato este, que sequer fora levado em consideração quando da prolatação da decisão ora vergastada. (fl. 136)<br>Nessa linha, tem-se que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, UMA VEZ QUE É A MAIOR INTERESSADA NO SEU RECONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. (fl. 136)<br>Assim, AO AUTOR CABE O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, o que não fora verificado no caso em disceptação, tendo inclusive havido uma inversão indevida do ônus probatório. (fl. 136)<br>  <br>Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu onus probatório, DEVE A DEMANDA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. (fl. 139)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por seu turno, a autora, ora apelada, comprovou o vínculo mantido com a Administração Pública desde 01 de julho de 2011, estando em pleno exercício de cargo público de agente administrativo, ao passo que os contracheques por ele acostados, demonstram que o benefício do referido adicional não lhe é pago adequadamente.<br>Assim, considerando que, na esteira da jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, havendo previsão na Lei Orgânica do respectivo Município, o servidor faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, e que, no caso do Município de Santa Luzia, não houve revogação do normativo que prevê o pagamento da rubrica, não há como se legitimar o congelamento perpetrado pela Municipalidade, impondo, por essa razão, a manutenção da condenação imposta na Sentença, assegurado ao Autor/Apelado a percepção da verba nos moldes estabelecidos no art. 69 da Lei Municipal n.º 91/1993 (fls. 94-95).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ainda, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA