DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA DE FATIMA LOPES AFONSO CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÀO CONSTATADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES NÀO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão recorrido não ter demonstrado distinção ou superação de precedentes invocados sobre a suficiência do laudo médico do profissional que acompanha o paciente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, é evidente a ausência de fundamentação jurídica, ao deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, desobedecendo, desse modo, o exposto no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Portanto, conforme o STJ, é plenamente admitido o fornecimento de tratamentos com base apenas no laudo do médico que assiste o paciente, que está devidamente presente nos autos, considerando compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. (fl. 200)<br>  <br>Desse modo, impende destacar a necessidade de que a referida decisão seja considerada nula, para que, na oportunidade do proferimento de uma nova decisão pelo órgão julgador seja disposto, de forma explícita e clara, qual a fundamentação jurídica aplicada ao litígio, em conformidade com o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. (fl. 202)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 373, I, e 369, do CPC, e ao art. 23-A, § 6º, da Lei 13.840/2019, no que concerne à necessidade de aplicação da obrigação de fazer consistente na internação compulsória, em razão da suficiência do laudo médico que atesta esquizofrenia com risco à integridade própria e de terceiros e da demonstração de insuficiência de recursos extra-hospitalares, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, conforme o STJ, é plenamente admitido o fornecimento de tratamentos com base apenas no laudo do médico que assiste o paciente, que está devidamente presente nos autos, considerando compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. (fl. 200)<br>  <br>Visto isso, o Recorrente utilizou-se corretamente dos meios de prova em todo o processo, através da efetiva presença do laudo médico, não existindo ausência de prova cabal, pois, não é necessário conforme o TJCE em casos análogos, bastando apenas, a presença do Laudo Médico que acompanha o paciente, restando violado no Acórdão o art. 369 e 373, I do CPC. (fl. 201)<br>  <br>Portanto, visto que foi demonstrado que os recursos extra-hospitalares foram insuficientes. Nesse sentido, as decisões judiciais devem ter arcabouço suficiente para demonstrar a fundamentação utilizada para decidir a matéria em lide, sob pena de nulidade, de forma que, quando se mostra carente de fundamentação, necessita o proferimento de uma nova decisão apta. (fl. 201)<br>  <br>Portanto, ocorreu no acórdão claramente afronta às leis federais supra que englobam o tema de internação compulsória, devendo, portanto, foi amplamente comprovado o recorrido é portador de esquizofrenia CID 20, colocando em risco a sua integridade e a de terceiros. Assim lhe foi prescrito em caráter de urgência se submeter a internação clínica, sob o risco de piora do quadro clínico. Destarte, é necessária a internação do requerido em clínica de reabilitação, a fim de que o mesmo possa se submeter a tratamento adequado, haja vista que hoje apresenta perigo para si mesmo e para a sociedade. Assim, vê-se que o mesmo não tem capacidade para consentir com o tratamento em regime de internação, sendo a única alternativa sua internação compulsória. (fl. 202)<br>  <br>c) Seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, VI, do CPC, e reformando o v. acórdão recorrido, nos termos dos 373, I e 369 ambos do CPC e na Lei 13.840/19, art. 23-A, § 6º, de modo que seja determinada a internação compulsória de José Idfran Lopes Afonso para tratamento e condenando os demandados na obrigação de fazer consistente no fornecimento da internação compulsória para tratamento da qual necessita em rede pública situada no estado do Ceará, e, caso não haja vaga em hospital público especializado, arcar com todas as custas de internação e tratamento na rede médica particular especializada, cuja orientação deverá observar para o tratamento completo da doença. Tudo conforme as jurisprudências do STJ e TJCE. (fl. 203)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>In casu, analisando a documentação acostada aos autos, notadamente o ofício carreado ao ID 12756613, infere-se que o médico subscritor do referido documento consignou que cabe a internação compulsória "em casos de crises psicóticas severas e que não respondem por vezes ao tratamento proposto", o que, pelo menos neste momento, não restou demonstrado.<br>É necessário pontuar que, no que se refere à eventual tentativa de tratamento extra-hospitalar, consta do laudo médico que o paciente foi submetido apenas a tratamento medicamentoso, "com resposta parcial ao tratamento", e, de forma genérica, a tratamento "psicológico e psiquiátrico", não havendo notícia de que foram ineficazes. Tampouco há registro de que o paciente já foi internado anteriormente ou de que tentou tratamento pelo CAPS.<br>Ademais, como bem ponderou o magistrado sentenciante, "o médico não atestou que o José Idfran estava passando por crise psicótica severa, tampouco prescreveu a necessidade de internação, apenas atestou que indicou os tratamentos e destacou a necessidade de internação em caso de crises psicóticas severas" (ID 12756634), o que merece especial atenção, mormente quando considerada a gravidade e a excepcionalidade da medida pleiteada.<br>Assim, não se revela evidente que a internação compulsória está sendo requerida como última medida, diante da insuficiência de recursos extra-hospitalares (fl. 177).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ric ardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, em relação aos arts. 373, I, e 369, do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA