DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de HERCULES FERREIRA DE ALMEIDA no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Por decisão de fls. 671/672, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento do processo, a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Na oportunidade, foi registrado que a matéria recursal havia sido afetada à Primeira Seção do STJ para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.105), versando a controvérsia sobre "a definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, sob o rito dos recursos repetitivos" (fl. 671).<br>Na origem, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do processo até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.105 (fls. 692/693).<br>Não obstante, em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitiu o recurso especial, sem proceder ao juízo de adequação previsto para a sistemática de repetitivos (fls. 699/700), o que motivou a interposição de novo agravo (fls. 704/712).<br>Os autos foram então enviados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>A decisão de fls. 671/672 é clara ao determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para sobrestamento e posterior observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia.<br>A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, por sua vez, ao inadmitir o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, e orientar a interposição de agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC), com majoração de honorários (fls. 699/700), adotou procedimento incompatível com o comando desta Corte.<br>A orientação desta Corte, transcrita na decisão de fl. 671, é inequívoca: "a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (fl. 671).<br>Assim, cumpre reiterar a determinação de devolução, com baixa, para assegurar a observância do rito dos repetitivos no Tribunal de origem, conforme estabelecido às fls. 671/672.<br>Ante o exposto, reitero e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA