DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 32-37, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que não existe recurso próprio cabível contra o ato judicial impugnado que manteve a prisão preventiva, sendo o habeas corpus a via adequada para sanar o constrangimento ilegal.<br>Alega que o habeas corpus não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas como instrumento constitucional de tutela da liberdade, com base nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que há nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois teria sido realizada de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP, com redação da Lei n. 13.964/2019, e ao enunciado 676 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação concreta, por se basearem em argumentos genéricos sobre garantia da ordem pública e reiteração delitiva, sem indicar fatos novos ou contemporâneos, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>Expõe que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 6/8/2025 e, até o início de outubro de 2025, o inquérito não havia sido concluído, em violação dos arts. 10 e 46 do CPP e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Afirma que o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão, confirmando a suficiência de medidas cautelares diversas, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que, em 4/11/2025, foi concedida liberdade provisória ao agravante, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tal decisão, proferida na instância de origem nos autos do HC n. 5905646-22.2025.8.09.0051, evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA